TJAL - 0711716-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:12
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0711716-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Maria dos Santos Silva - Assim, homologo o pedido de desistência para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 290 do CPC).
Sem honorários, uma vez que a desistência antes da perfectibilização da relação processual afasta a condenação em honorários (STJ - AgInt no AREsp: 1592181 MG 2019/0290641-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020).
Considerando-se que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique a Secretaria o trânsito em julgado nesta data e, após, arquive-se.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
-
01/05/2025 23:10
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0711716-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Maria dos Santos Silva - Ante o exposto, determino que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, torne-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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