TJAL - 0802357-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:34
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802357-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool - Agravado: A & B Fomento Mercantil Ltda - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0802357-15.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool e como parte recorrida A & B Fomento Mercantil Ltda, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão monocrática de fls. 1079/1085, substituir a penhora pelo Seguro Garantia de fls. 939/953, bem como para suspender a execução n° 0700349-38.2019.8.02.0042 até o julgamento da ação ordinária 0700295-72.2019.8.02.0042, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERE PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PELA PARTE EXECUTADA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 2º, E ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓLICE IDÔNEA E SUFICIENTE.
ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE PARA DETERMINAR A PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD, COM FUNCIONALIDADE DE REPETIÇÃO PROGRAMADA.
A PARTE AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ACEITAR O SEGURO GARANTIA JUDICIAL POR ELA OFERTADO, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL, OFERTADO PELA PARTE EXECUTADA ANTES DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO, COMO MEIO IDÔNEO PARA GARANTIA DO JUÍZO, EM SUBSTITUIÇÃO À ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, COM FUNDAMENTO NA EQUIPARAÇÃO LEGAL A DINHEIRO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE UMA ORDEM PREFERENCIAL PARA A PENHORA, NA QUAL O DINHEIRO OCUPA O PRIMEIRO LUGAR (ART. 835, I).
CONTUDO, O MESMO DIPLOMA LEGAL EQUIPARA A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL A DINHEIRO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, DESDE QUE O VALOR DA GARANTIA NÃO SEJA INFERIOR AO DO DÉBITO EXECUTADO, ACRESCIDO DE 30% (TRINTA POR CENTO) (ART. 835, § 2º, E ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO).4- EMBORA A LEI MENCIONE "SUBSTITUIÇÃO", O QUE PODERIA SUGERIR A NECESSIDADE DE UMA PENHORA ANTERIOR, A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS PERMITE QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL SEJA OFERTADO PARA GARANTIR O JUÍZO DESDE O INÍCIO, PRODUZINDO OS MESMOS EFEITOS JURÍDICOS QUE O DINHEIRO PARA ESSE FIM ESPECÍFICO, ESPECIALMENTE QUANDO A OFERTA OCORRE ANTES DA EFETIVA CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS.5- A RECUSA DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICA EM HIPÓTESES DE INSUFICIÊNCIA DE VALOR, DEFEITO FORMAL QUE COMPROMETA SUA VALIDADE OU FALTA DE IDONEIDADE DA SEGURADORA OU DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, AFERIDA CONFORME AS NORMAS APLICÁVEIS.6- NO CASO CONCRETO, A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE (FLS. 939/953), COM VIGÊNCIA ESTIPULADA ATÉ 06/06/2026 E VALOR SEGURADO DE R$ 113.945,98 (CENTO E TREZE MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), DEMONSTRA-SE FORMALMENTE REGULAR E SUFICIENTE PARA COBRIR O DÉBITO COM O ACRÉSCIMO LEGAL, SEM INDÍCIOS DE INIDONEIDADE.7- PRESENTE UMA GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE, EQUIPARADA POR LEI A DINHEIRO, SUA ACEITAÇÃO PRESERVA OS INTERESSES DA PARTE EXEQUENTE E, AO MESMO TEMPO, ATENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A PARTE EXECUTADA (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 829, § 2º, DO CPC), O QUE TORNA DESNECESSÁRIA E EXCESSIVAMENTE GRAVOSA A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O SEGURO GARANTIA JUDICIAL, QUANDO APRESENTADO EM VALOR NÃO INFERIOR AO DÉBITO EXECUTADO ACRESCIDO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E SEM VÍCIOS FORMAIS OU DE IDONEIDADE, EQUIPARA-SE A DINHEIRO PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 835, § 2º, E DO ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 2. É CABÍVEL A ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL IDÔNEO OFERTADO PELA PARTE EXECUTADA PARA GARANTIR O JUÍZO, AFASTANDO-SE A ORDEM DE PENHORA PRIORITÁRIA SOBRE DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PARA A PARTE EXEQUENTE."8- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 829, § 2º, 835, I, § 1º, § 2º, § 3º, 848, PARÁGRAFO ÚNICO, E 854, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1812345/SC; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2176579-45.2021.8.26.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL) -
20/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:41
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:35
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802357-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool - Agravado: A & B Fomento Mercantil Ltda - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL) -
06/05/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802357-15.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool - Agravado: A & B Fomento Mercantil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo interno, com pedido liminar de reconsideração, interposto por /A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, contra a decisão monocrática (fls. 1.059/1.066) exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802357-15.2025.8.02.0000, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Argumenta que a existência de Ação Declaratória de Inexistência de Relação jurídica da Agravante para com a parte agravada (fls. 992/1044 das razões recursais), distribuídas sob o nº 0700295-72.2019.8.02.0042), bem como com a empresa DF COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA, empresa esta que negociou os títulos de crédito.
Narra que a referida demanda foi distribuída em 13/05/2019, para a 1ª Vara Cível de Coruripe, e seu mérito trata da emissão de NOTAS FISCAIS frias, pela DF, títulos negociados com a AGRAVADA, sem prestação de serviço e a aquiescência da AGRAVANTE, requerendo, desta forma, o cancelamento das Notas Fiscais e/ou Duplicatas.No entanto, na referida Ação Declaratória acima mencionada, o Juízo entendeu pela sua incompetência para processar e julgar a ação, ante a existência de ações com a mesma causa de pedir, qual seja, o cancelamento das Notas Fiscais e/ou Duplicatas, para evitar decisões conflitantes, remetendo os indicados autos à 13º Vara da Capital..
Salienta que a execução de origem já está garantida por Seguro Garantia Judicial (fls. 936/953), ofertado pela Agravante, através da apólice nº 061902021881107750020676, que se encontra em perfeita vigência até 06 de junho de 2026 (fls. 940), além de que a sentença prolatada nos autos do Processo nº 0700293-05.2019.8.02.0042 (fls. 954/975) (conexo e apenso ao 0700295-72.2019.8.02.0042), fls. 992/1044, bem como a presente Execução, determinou expressamente a suspensão da presente execução, bem como a eficácia dos documentos fiscais e duplicatas relacionadas (fls. 954/975)..
Atesta que não há que se falar em penhora, pois deve ser acolhido o Seguro Garantia Judicial ofertado pela como penhora e suspender a execução n° 0700349-38.2019.8.02.0042 até o julgamento da ação ordinária 0700295-72.2019.8.02.0042.
Narra que o Juízo de piso não observou a necessidade de manutenção da suspensão da presente Execução, seja por força da r. sentença proferida no Processo nº 0700293-05.2019.8.02.0042 (fls. 954/975 do Agravo de Instrumento), seja pelo reconhecimento da prejudicialidade externa em relação ao Processo nº 0700295-72.2019.8.02.0042, nos moldes do art. 921, Inciso I c/c art. 313, Inciso V, alínea a, ambos do Código de Processo Civil, seja pelo acolhimento do Seguro Garantia ofertado (fls. 936/953 do Agravo de Instrumento e DOC. 01) VIGENTE, como forma de garantia judicial, evitando a determinação de penhora e novas restrições em desfavor da AGRAVANTE/Executada..
Atesta que a Apólice apresentada foi devidamente renovada, gerando a apólice de seguro garantia judicial nº 061902021881107750020676 (fls. 939/953 do Agravo de Instrumento), com vigência de 06/06/2021 até 06/06/2026.
Ao final, requer, em juízo de retratação, através de medida de urgência (art. 300, CPC), a reforma da decisão recorrida, observando a apólice em vigência (nº 061902021881107750020676 fls. 688/703 dos autos de origem, fls. 939/953 do Agravo de Instrumento), concedendo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (art. 1.019, I, CPC), nos termos da fundamentação.
No mérito, busca o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, nos termos do pedido liminar.
Junta documentos de fls. 19/34.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A Agravante buscou suspender a decisão de primeiro grau, fls. 827/829, que deferiu a penhora via SISBAJUD nas constas da executada.
Veja-se: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854 doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido de tentativa de penhora on-line atravésdo sistema Sisbajud sobre ativos financeiros da parte executada, até o montante devidona presente execução, com a utilização da funcionalidade da repetição programada da ordem por 30 dias (teimosinha).Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma da lei, para eventual manifestação. [...] Por força dessa decisão, requereu no agravo de instrumento nº 0802357-15.2025.8.02.0000, pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, registre-se que, ao proferir a decisão monocrática (fls. 1.059/1.066) objeto do pedido de reconsideração, entendi, naquela oportunidade, que a parte agravante não teria demonstrado que preencheu todos os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, visto que Na apólice acostada pela Agravante (fls. 136/148 dos autos originários), percebo que o prazo de validade se estendeu do dia 06/06/2019 a 06/06/2021.
Portanto, o Seguro Garantia encontra-se inválido..
Ocorre que, revendo os documentos acostados pela Agravante, fls. 940/253, resta comprovada a Apólice de Seguro com vigência de 06/06/2021 a 06/06/2026, documento que demonstra a veracidade das informações apresentadas no presente recurso que houve a renovação da Apólice.
Consta na Apólice: [...] Fica ainda declarado que esta APÓLICE é prestada para o seguinte OBJETO: A presente apólice garante o pagamento do valor total do débito em discussão, nela compreendido o principal, multas, juros, atualização monetária e acréscimos legais, objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0700349-38.2019.8.02.0042, movida por A & B Fomento Mercantil Ltda, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-59, em face de S.A.
Usina Coruripe Açúcar e Álcool, em trâmite perante a 02ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL, no valor de R$ 113.945,98 (cento e treze mil e novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado até Fevereiro/2021, pelo índice INPC, acrescido do percentual de 30%, em atendimento ao disposto no §2º, no art. 835 do Código de Processo Civil, mais 10% de honorários advocatícios. [...] Assim, não se faz devida a penhora sobre ativos financeiros da parte executada, até o montante devido na execução, visto que se encontra nos autos a garantia do juízo apta a garantir a efetividade da execução.
Ademais, a execução deve ocorrer de forma menos gravosa a parte executada/devedora, a teor do art. 805 do CPC.
Veja-se: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Outrossim, entendo pela necessidade de observância a suspensão das execuções, por força da Sentença proferida nos autos do Processo nº 0700293-05.2019.8.02.0042, acostada às fls. 955/975 do presente agravo de instrumento, que assim decidiu: [...] Autos n° 0700293-05.2019.8.02.0042 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: S.A Usina Coruripe Açúcar e Álcool Réu: D F Comércio de Peças Industriais Ltda e outros(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a autora e as rés em face das notas fiscais emitidas sem lastro comercial (estelionato art. 172 CP), ocasionando o saque de duplicatas viciadas, fls. 109/134, fls. 164/170, fls. 192/254 e fls. 404/1146, desde a origem, fruto de negócios jurídicos subjacentes (contrato fomento mercantil); b) DECRETAR a NULIDADE dos documentos fiscais e as duplicatas, fls. 109/134, fls. 164/170, fls. 192/254 e fls. 404/1146, relacionadas ao objeto em litígio, tornando-as inexeqüíveis para aparelhar as execuções conexas, fls. 404/1150, conforme art. 803, inciso I do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR o cancelamento dos protestos, art. 26 da Lei nº 9492/1997 e negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito fls. 255/256, fls. 1151/1158, fls. 266/274 e fls. 2259/1168, relacionadas ao objeto em litígio; e) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma.
MANTENHO a Tutela de Urgência deferida às 2707/2712, para: a) CONSERVAR reunidas as ações ordinárias nº s 0700296-57.2019.8.02.0042, 0700295-72.2019.8.02.0042, 0700297-42.2019.8.02.0042 e seus respectivos incidentes, execuções/embargos e monitória, fls. 2705/2706, com a suspensão dos procedimentos conexos (execuções/embargos e monitória) e suspensão da eficácia dos documentos fiscais e duplicatas a elas relacionados, impedindo a prática de atos constritivos, protestos e negativações; b) CONSERVAR reunidos os procedimentos (execuções/embargos), fl. 2704, à ação ordinária nº 0700293-05.2019.8.02.0042, impedindo a prática de atos constritivos, protestos e negativações até o trânsito em jugado da presente ação.
Por fim, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor Determino o desentranhamento e reunião dos processos, fls. 2705/2706, para julgamento em conjunto, procedendo o apensamento ao processo nº 0700296-57.2019.8.02.0042, observada a vinculação da ação ordinária as respectivas execuções/embargos à execução/monitória.
Transladem-se a presente decisão e os documentos neles referidos, para os autos dos processos relacionados, fls. 2703/2706, para que produzam seus efeitos legais.
Dê-se ciência do teor da presente decisão aos eminentes Desembargadores Relatores, nos autos dos Agravos de Instrumentos nº s 0805630-12.2019.8.02.0000, 0803449-38.2019.8.02.0000 e 0800144-06.2019.8.02.9002.
Comunique-se a Secretaria Municipal de Maceió AL sobre o teor da presente decisão fazendo encaminhar cópias de todas a notas fiscais objeto do presente litígio, para adoções das providencias administrativas cabíveis contra a empresa DF COMÉRICO DE PEÇAS INDUSTRIAS LTDA e seus sócios, em especial, o CANCELAMENTO dos documentos fiscais, e, se for o caso, aplicação de sanções administrativas.
P.R.I.
Cumpra-se. [...] A ação de execução de título extrajudicial foi movida em desfavor da Agravante e da Empresa D.F.
COMÉRCIO DE PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. e tem como título 4 (quatro) duplicatas mercantis: DM nº 2707/1, no valor de R$ 10.650,00, vencida em 20/04/2019 (doc. 08); DM nº 2639, no valor de R$ 17.560,00, vencida em 22/04/2019 (doc. 09); DM nº 2707/2, no valor de R$ 10.650,00, vencida em 20/05/2019 (doc. 10) e DM nº 2711, no valor de R$ 34.580,00, vencida em 22/05/2019 (doc. 11), protestadas pelas notas fiscais eletrônicas nºs 2709, 2639 e 2711.
Ocorre que havendo discussão da liquidez dessas NOTAS FISCAIS (2709, 2639 e 2711) em processos conexos, e sendo declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés em face das notas fiscais emitidas sem lastro comercial, resta reconhecer a prejudicialidade externa em relação ao Processo conexo nº 0700295-72.2019.8.02.0042, onde se discute o objeto da execução Notas Fiscais e Duplicatas.
Registre-se que tal processo se encontra na 2ª Vara Cível de Coruripe, e a Sentença acima reportada manteve reunidas as ações ordinárias nºs 0700296-57.2019.8.02.0042, 0700295-72.2019.8.02.0042 e 0700297-42.2019.8.02.0042, e seus respectivos incidentes, execuções/embargos e monitória, e determinou a suspensão dos procedimentos conexos (execuções/embargos e monitória) e suspensão da eficácia dos documentos fiscais e duplicatas a elas relacionados, impedindo a prática de atos constritivos, protestos e negativações.
Ademais, preceitua o art. 313 do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) (Original sem grifos) Corroborando esse entendimento, observe-se a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA .
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art . 313, inc.
V, ?a?, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2.
Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda .
Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3.
No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc .
I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07281420620208070000 DF 0728142-06 .2020.8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, entendo que não ser devida a penhora sobre bens da executada, ora Agravante, como determinou a decisão de primeiro grau.
Forte nesses argumentos, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 1.059/1.066, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802357-15.2025.8.02.0000, para fins de DEFERIR o pedido de efeito suspensivo buscado pela Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Coruripe, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Transcreva-se o teor da presente decisão para os autos do Agravo de Instrumento.
Publique-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
07/04/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 08:19
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/04/2025 08:17
Ciente
-
07/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:50
Incidente Cadastrado
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 11:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
03/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/04/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802357-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool - Agravado: A & B Fomento Mercantil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, às fls. 01/22, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Coruripe, que deferiu o pedido de tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud sobre ativos financeiros da parte executada, até o montante devido na execução, com a utilização da funcionalidade da repetição programada da ordem por 30 dias.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que o Juízo de primeira instância desconsiderou o Seguro Garantia Judicial por ela ofertado, por meio da apólice nº 061902021881107750020676, a qual seria válida até 06 de junho de 2026.
Alega que, por lei, o Seguro Garantia Judicial é equiparado à penhora em dinheiro, o que afastaria a discussão sobre a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Argumenta que deve prevalecer a regra do art. 829, § 2º, do CPC, que assegura à parte executada o direito de indicar bens à penhora, cabendo ao magistrado aceitá-los mediante demonstração de menor onerosidade e ausência de prejuízo ao exequente.
Aduz, ainda, a necessidade de manutenção da suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação ordinária conexa (nº 0700295-72.2019.8.02.0042), em virtude de decisão judicial prévia nesse sentido.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, acolher o Seguro Garantia Judicial ofertado como penhora, afastar qualquer nova constrição e suspender a execução até o julgamento da ação ordinária conexa, nos termos da ampla fundamentação apresentada.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao deferir o pedido de tentativa de penhora: [...] A penhora on-line, realizada via Sisbajud, está prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira como modalidade prioritária.
Esta ferramenta é essencial para assegurar a efetividade do processo executivo, conferindo ao credor um meio célere e eficaz para buscar a satisfação de seu crédito.
Ademais, o art. 854 do CPC dispõe expressamente sobre a possibilidade de utilização de sistemas eletrônicos para a constrição de valores depositados em instituições financeiras.
Segundo o dispositivo: Para possibilitar a efetivação da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento da parte exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução. (CPC, art. 854, caput) O uso do Sisbajud tem sido amplamente admitido pela jurisprudência, que reconhece sua importância na efetividade da execução: A penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, encontra previsão legal nos arts. 835, I, e 854 do CPC, sendo medida amplamente utilizada e respaldada pela jurisprudência, em razão de seu caráter célere e eficaz para garantir o cumprimento das obrigações pecuniárias do devedor. (STJ, AgRg no REsp1812345/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/04/2021).
A utilização do Sisbajud para bloqueio de valores em contas bancárias do executado é medida legítima e encontra respaldo nos princípios da efetividade e celeridade processual, além de ser direito do credor buscar a satisfação de seu crédito por meio dos meios legais disponíveis. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º2176579-45.2021.8.26.0000, Relator: Des.
Francisco Bianco, julgado em 09/06/2022).
Tais decisões demonstram o entendimento consolidado de que a utilização do Sisbajud é ferramenta essencial no processo de execução, especialmente em casos onde a parte executada não realiza o pagamento voluntário da obrigação, inviabilizando a satisfação do crédito sem o emprego de medidas coercitivas. [...] Penso da mesma forma.
Explico.
O cerne da questão consiste em se verificar a possibilidade de ser mantida a apólice do seguro garantia em substituição à penhora em pecúnia.
Vejamos o que dispõe o art. 835 do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Vejamos, ainda, o que dispõe o art. 848 do CPC: Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Observe-se que, em que pese a lei se referir a substituição, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora.
A não aceitação do seguro garantia judicial só pode ser recusada, ou substituída, em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade.
Na apólice acostada pela Agravante (fls. 136/148 dos autos originários), percebo que o prazo de validade se estendeu do dia 06/06/2019 a 06/06/2021.
Portanto, o Seguro Garantia encontra-se inválido.
Ausente, pois, ao menos neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito da Agravante, o que dispensa a análise do risco da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL) -
02/04/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 09:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
31/03/2025 09:08
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/03/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802357-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool - Agravado: A & B Fomento Mercantil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO /2025 Por motivo de foro íntimo, averbo-me suspeito para funcionar no presente feito, na forma do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Adotem-se as providências necessárias para a redistribuição do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL) -
26/03/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:31
Suspeição
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
21/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 12:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/03/2025 12:20
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 20:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/03/2025 19:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802357-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool - Agravado: A & B Fomento Mercantil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool em face de decisão interlocutória (fls. 827/829) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Execução tombado sob o nº 0700349-38.2019.8.02.0042 e manejado por A&B Fomento Mercantil LTDA em desfavor do ora apelante e de D.F.
Comércio de Peças Industriais LTDA, na qual o juízo de origem deferiu o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud sobre ativos financeiros da parte executada, até o montante devido na presente execução, com a utilização da funcionalidade da repetição programada da ordem por 30 dias (teimosinha).
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma da lei, para eventua manifestação 2.
Da análise do caderno processual é possível inferir a existência de anterior agravo de instrumento (nº 0800144-06.2019.8.02.9002) interposto para questionar decisão interlocutória proferida no bojo do Ação Ordinária n° 0700293-05.2019.8.02.0042 conexa com a Ação de Execução nº 0700349-38.2019.8.02.0042 de onde adveio o Agravo de Instrumento em apreciação.
A ação ordinária mencionada pretende a declaração de inexistência da relação jurídica que serviu de título para o propositura da demanda executiva, ou seja, o prosseguimento do feito executivo está vinculado à demanda ordinária e trata da mesma questão de fato. 3.
Nesse sentido, e tendo em vista a distribuição de agravo anterior, em processo conexo, a relatoria do Eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, mais precisamente no dia 15/05/2020, incontornável o reconhecimento da prevenção do respectivo relator que conheceu anteriormente da causa, por força do art. 98, do RITJ/AL.
Trata-se de consequência lógico-processual sustentada pelo princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição).
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 4.
Diante do exposto, nos termos do artigo 98, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo os presentes autos serem REDISTRIBUÍDOS, por prevenção, ao Eminente Desembargador Otávio Leão Praxedes, tendo em vista a prevenção originada com a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0800144-06.2019.8.02.9002. 5.
Assim, determino a remessa dos autos ao DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL) -
18/03/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/03/2025 12:16
Redistribuição por prevenção
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
27/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
-
26/02/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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