TJAL - 0812028-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:20
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812028-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Clodoaldo dos Santos Silva - Agravante: Emilly Raissa Cavalcante Silvestre (Representado(a) por sua Mãe) Fabiana Cavalcante da Silva - Agravante: Geraldina Juliana da Silva - Agravante: Hilton Lucas Alves da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Glauciane Alves de Oliveira - Agravante: Ione Beatriz Inácio de Mendonça (Representado(a) por seu Pai) Alex Bruno Soares de Mendonça - Agravante: Irene Moreira Pimentel - Agravante: Isabelly Maria da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Pamela Luanda Silva Castro - Agravante: Luana Vitoria Xavier dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Kamila Xavier dos Santos - Agravante: Maria Heloisa Silva de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Ana Raquel de Lourdes Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812028-96.2024.8.02.0000 Recorrente : Clodoaldo dos Santos Silva e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogados : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Clodoaldo dos Santos Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram que o acórdão objurdado violou o "art. 1.022, II do CPC; art. 225, §3º da CF; art. 170, VI da CF; violação direta da lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) arts. 3º, 14, §1º e da aplicação subsidiária do código de defesa do consumidor - violação aos arts. 2º, parágrafo único, 17, 81 todos do CDC; arts. 187 e 927 do CC; art. 373 do CPC." (sic, fl. 133).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 185/205, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação ao "art. 1.022, II do CPC; art. 225, §3º da CF; art. 170, VI da CF; violação direta da lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) arts. 3º, 14, §1º e da aplicação subsidiária do código de defesa do consumidor - violação aos arts. 2º, parágrafo único, 17, 81 todos do CDC; arts. 187 e 927 do CC; art. 373 do CPC." (sic, fl. 133).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Outrossim, no tocante à tese de violação aos arts. 170, VI, e 225, § 3º, da CF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
19/08/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:09
Ciente
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14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:35
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812028-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Clodoaldo dos Santos Silva - Agravante: Emilly Raissa Cavalcante Silvestre (Representado(a) por sua Mãe) Fabiana Cavalcante da Silva - Agravante: Geraldina Juliana da Silva - Agravante: Hilton Lucas Alves da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Glauciane Alves de Oliveira - Agravante: Ione Beatriz Inácio de Mendonça (Representado(a) por seu Pai) Alex Bruno Soares de Mendonça - Agravante: Irene Moreira Pimentel - Agravante: Isabelly Maria da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Pamela Luanda Silva Castro - Agravante: Luana Vitoria Xavier dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Kamila Xavier dos Santos - Agravante: Maria Heloisa Silva de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Ana Raquel de Lourdes Silva - Agravado: Braskem S/A - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
23/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2025 15:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/07/2025 15:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 10:09
Ciente
-
12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:02
Juntada de tipo_de_documento
-
12/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812028-96.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Clodoaldo dos Santos Silva - Embargante: Emilly Raissa Cavalcante Silvestre (Representado(a) por sua Mãe) Fabiana Cavalcante da Silva - Embargante: Geraldina Juliana da Silva - Embargante: Hilton Lucas Alves da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Glauciane Alves de Oliveira e outros - Embargado: Braskem S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM JULGADO, QUANTO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA ALEGADA RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA, UMA VEZ QUE OS EMBARGANTES INDICARAM OS VÍCIOS PELOS QUAIS O ACÓRDÃO RECORRIDO DEVERIA SER MODIFICADO.4.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.5.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSIDERANDO-A DESNECESSÁRIA DIANTE DA NOTORIEDADE DOS FATOS E DA RESPONSABILIDADE JÁ RECONHECIDA DA EMPRESA AGRAVADA PELO DANO AMBIENTAL.6.
A IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES REVELA MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO, SEM CONFIGURAR VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO RESP 1823159/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 15.12.2020; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1762872/RJ, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 26.08.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) -
14/05/2025 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 13:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
-
15/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:38
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:38:32 local.
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812028-96.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Clodoaldo dos Santos Silva - Embargante: Emilly Raissa Cavalcante Silvestre (Representado(a) por sua Mãe) Fabiana Cavalcante da Silva - Embargante: Geraldina Juliana da Silva - Embargante: Hilton Lucas Alves da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Glauciane Alves de Oliveira - Embargante: Ione Beatriz Inácio de Mendonça (Representado(a) por seu Pai) Alex Bruno Soares de Mendonça - Embargante: Irene Moreira Pimentel - Embargante: Isabelly Maria da Silva Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Pamela Luanda Silva Castro - Embargante: Luana Vitoria Xavier dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Kamila Xavier dos Santos - Embargante: Maria Heloisa Silva de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Ana Raquel de Lourdes Silva - Embargado: Braskem S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por Clodoaldo dos Santos Silva e outros com o intento de sanar supostos vícios de omissão e contradição no acórdão (fls. 120-126) prolatado nos autos do agravo de instrumento n. 0812028-96.2024.8.02.0000, o qual negou provimento ao recurso dos agravantes, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Em suas razões (fls. 01-05), os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, pois, havendo relação de consumo por equiparação no presente caso, deveria ter ocorrido a inversão do ônus da prova na ação principal, dada a necessária aplicação da legislação consumerista, bem como da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 11-16) refutando as teses recursais, sob o argumento principal de não haver quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) -
18/03/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:09
Ciente
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12/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 08:14
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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