TJAL - 0700373-53.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:35
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
25/04/2025 13:03
Remessa à CJU - Custas
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25/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:59
Transitado em Julgado
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21/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0700373-53.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de Carlos Andre da Silva Oliveira, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que parte ré deixou de adimplir sua obrigação das parcelas assumidas nos termos do Contrato, firmado com ela.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida, porém, não houve pagamento do débito.
Assim, pugna pela busca e apreensão do bem descrito a inicial.
Pugnou, por fim, pela desistência da ação e seu consequente arquivamento (fls. 131/132). É breve o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A legislação processual civil pátria estabelece, em seu art. 485, VIII, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, dentre outras razões, o juiz homologar a desistência da ação.
No § 4º do artigo suso mencionado, consta que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Na situação em comento, verifico que sequer foi promovida a citação do réu, motivo pelo qual, promovendo-se uma exegese a contrario sensu do quanto disciplinado no referido artigo, denoto que antes de oferecida resposta, constitui-se mera faculdade autoral desistir da pretensão, sendo despiciendo, portanto, o consentimento do réu.
III - DISPOSITIVO: Desta feita, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA requerido pelo autor às fls. 131/132 e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se e certifique-se. -
20/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:31
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0700373-53.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - O requerente, AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., postulou o processamento da presente Ação de Busca e Apreensão.
No entanto, verifico que a guia foi acostada às fls. 20, contudo, não foi juntado o respectivo comprovante de pagamento.
Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, o autor intimado de que a falta de comprovação do pagamento das custas poderá ensejar o indeferimento do pedido liminar.
Cumpra-se. -
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:58
Decisão Proferida
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14/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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