TJAL - 0801133-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:10
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 09:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801133-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Yedo de Barros Cunha - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida, confirmando a decisão deste relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CASO EM EXAMEDECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.QUESTÃO EM DISCUSSÃODETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE AUTORA REALIZE A JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS.RAZÕES DE DECIDIR- VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES;- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA;- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA - ART. 6º, INCISO VIII E 14, § 3º, AMBOS DO CDC;- OBRIGAÇÃO DO BANCO EM APRESENTAR O CONTRATO DISCUTIDO NESTE TIPO DE DEMANDA;- REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- ARTIGOS 300, 1.015, INCISO I E 1.019, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;- ARTIGOS 2º, 3º, 6º, 39, INCISO III E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011842-14.2021.8.24.0000, REL.
GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20/5/2021;- TJCE- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853414-44.2014.8.06.0001, RELATOR: TEODORO SILVA SANTOS; COMARCA: FORTALEZA; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 16/08/2017; DATA DE REGISTRO: 16/08/2017;- TJGO; 5ª CC, AC 333849-38, DE 14/09/15, REL.
DES.
ALAN SEBASTIÃO DE S.
CONCEIÇÃO;- NÚMERO DO PROCESSO: 0802931-72.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2024; DATA DE REGISTRO: 17/05/2024;- NÚMERO DO PROCESSO: 0802418-07.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2024; DATA DE REGISTRO: 17/05/2024;- NÚMERO DO PROCESSO: 0811586-67.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/05/2024; DATA DE REGISTRO: 16/05/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB: 12560/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
31/03/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 23:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 23:20
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:30
Processo Julgado
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17/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:29
Incluído em pauta para 14/03/2025 14:29:10 local.
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14/03/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801133-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Yedo de Barros Cunha - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Yedo de Barros Cunha contra decisão (págs. 102/107 autos principais), originária do Juízo de Direito da7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico com restituição em dobro e danos morais sob n.º 0731940-68.2024.8.02.0001, determinou nos seguintes termos: IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC: a) apresente o instrumento contratual da avença; e b) individualize os pedidos constantes na inicial,mediante a indicação do contrato que pretende discutir, a data de sua averbação, o período e o valor dos descontos. 2.
Irresignada com a decisão de primeiro grau, Yedo de Barros Cunha interpôs o presente recurso, defendendo que "13.
Por sua vez, a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que a ré possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide, de modo que a inversão do ônus da prova é direito inequívoco da parte agravante. 14.
Com efeito, é inarredável que os fatos objeto da presente demanda, devem ser demonstrados pela parte agravada, a instituição financeira.
Essa, notadamente, tem melhores condições, técnicas até, de refutar a veracidade do fato articulado na petição inicial." (pág. 5). 3.
Por fim, requer "
ANTE AO EXPOSTO, requer o recebimento do presente recurso, reformando-se a decisão do juízo singular LIMINARMENTE para inverter o ônus da prova, haja vista que o mesmo é um direito do consumidor, consistindo na parte mais fraca da relação consumerista e determinando que o banco apresente o referido instrumento contratual nos autos." (pág. 7). 4.
Na apreciação do pedido de antecipação de tutela, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 9/19), nos seguintes termos: Forte nesses argumentos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, para fins de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida. 5.
Por fim, a parte agravada apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão interlocutória. (=Págs. 35/37). 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB: 12560/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
13/03/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:13
Ciente
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10/03/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 12:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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