TJAL - 0762355-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:21
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 14:22
Decisão Proferida
-
29/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762355-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762355-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
02/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:52
Decisão Proferida
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26/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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