TJAL - 9000018-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:20
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000018-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Magazine Sao Paulo Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) - Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111/AL) -
21/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:09
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:09:06 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000018-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Magazine Sao Paulo Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) - Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111/AL) -
20/08/2025 16:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000018-60.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Magazine Sao Paulo Ltda - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte embargada para que, se quiser, ofereça impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111/AL) - Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL) - Teodomiro Andrade Neto (OAB: 2297/SE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
03/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:08
Ciente
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03/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:48
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/03/2025 13:30
Ciente
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25/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:40
Incidente Cadastrado
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000018-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Magazine Sao Paulo Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face da decisão interlocutória (fls. 77-78/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da - 4ª Vara Cível de Arapiraca/Fazenda Pública, em sede de Execução Fiscal nº 0800022-14.2023.8.02.0058, ajuizada em face de Magazine Sao Paulo Ltda., nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD, feito pela Fazenda Pública, uma vez que a nova redação dada ao art. 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros.
Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo prevê a colaboração automática entre órgãos públicos para o compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial." (Grifos no original) Sustenta o agravante que como a execução é desenvolvida no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, a consulta ao INFOJUD, tal como a utilização do SISBAJUD e RENAJUD, evidencia ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e permitindo uma maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos), contribuindo, portanto, para a efetividade da tutela jurisdicional.
E que, especificamente, quanto ao momento de realização de diligências via INFOJUD, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de não haver sequer necessidade de esgotamento das demais formas de localização de bens.
Aduz que, como o Judiciário é detentor da utilização das ferramentas tecnológicas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD desempenha papel essencial na tramitação ágil das ações executivas.
Assim sendo, requer (fls. 09/10): Ante o exposto requer o Estado de Alagoas, ora Agravante, o conhecimento do presente recurso bem como o deferimento liminar da tutela antecipada, consoante autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, para suspender os efeitos da decisão interlocutória de fls. 77/78, conferindo EFEITO ATIVO AO AGRAVO, determinando a busca de bens via INFOJUD, para fins de viabilização do prosseguimento regular da execução fiscal em questão. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e a parte agravante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
O artigo 5º,inciso LXXVIIIda Constituição Federal, dispõe que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, no presente caso a pesquisa ao INFOJUD revela-se compatível com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como da efetividade do processo e da cooperação,conforme disposto no artigo 6ºdo Código de Processo Civil, que declara expressamente:"Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nesse sentido, confira o julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO .
I.
Caso em Exame - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que indeferiu pedido de busca de localização do executado em execução fiscal de IPTU, utilizando sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG.
II.
Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se é necessária uma intervenção judicial para a realização de diligências de busca de endereços do executado, considerando a possibilidade de o Fisco requisitar tais informações diretamente .
III.
Razões de Decidir - A utilização dos sistemas pleiteados é compatível com os princípios de celeridade e economia processual.
O STJ e o TJSP confirmam que tais diligências não dependem do esgotamento de outras vias administrativas, sendo permitida a efetividade do processo.
IV .
Dispositivo e Tese - Recurso provido.
Tese de julgamento: A utilização de sistemas de busca de informações cadastrais e patrimoniais não está condicionada ao esgotamento de diligências administrativas.
A intervenção judicial é necessária para garantir a efetividade e celeridade processual.
Legislação Citada: CF/1988, art . 5º, LXXVIII; CPC, art. 6º; Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 458.537/RJ, Rel.
Min .
OG Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2222606-38 .2022.8.26.0000, Rel .
Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28.09.2022 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23904443520248260000 Assis, Relator.: Marcelo L heodósio, Data de Julgamento: 28/01/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025) Outrossim, vale citar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a utilização dos sistemas ''BACENJUD'', ''RENAJUD'' ou ''INFOJUD'' não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.
Confira: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS ''BACENJUD'', ''RENAJUD'' OU ''INFOJUD''.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas ''BACENJUD'', ''RENAJUD'' ou ''INFOJUD'' não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal ''a quo'', ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema ''INFOJUD'', decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015;REsp 1.522.644, Rel.
Min.Humberto Martins, DJe 1º/7/2015;AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015;REsp 1.522.678, Rel.
Min.Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial."(AREsp 458.537/RJ, Rel.
MinistroOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018).
Assim sendo, ainda que a parte agravante possa requisitar informações cadastrais e patrimoniais diretamente a órgãos e entidades, públicos ou privados, que detenham tais registros, é inegável que a determinação judicial de pesquisas pelo Infojud labora para com a celeridade e a efetividade do processo, que visa a satisfação do crédito em execução.
Diante disso, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a busca de bens via INFOJUD, para fins de viabilização do prosseguimento regular da execução fiscal em questão.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) - Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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