TJAL - 0709817-42.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/06/2025 10:23
Processo Transferido entre Varas
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17/06/2025 10:23
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2025 10:23
Recebimento no CEJUSC
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17/06/2025 10:23
Remessa para o CEJUSC
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17/06/2025 10:23
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2025 10:23
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
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15/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0709817-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane de Lima - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato n.º 18273234318042025, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0709817-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseane de Lima - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 28/29 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
No mais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, no prazo suso mencionado, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 19:02
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 14:02
Redistribuição de Processo - Saída
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28/02/2025 22:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:22
Denegação de prevenção
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26/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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