TJAL - 0740263-62.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:37
Processo Transferido entre Varas
-
27/02/2025 15:37
Processo recebido pelo CJUS
-
27/02/2025 15:37
Recebimento no CEJUSC
-
27/02/2025 15:37
Remessa para o CEJUSC
-
27/02/2025 15:37
Processo recebido pelo CJUS
-
27/02/2025 15:37
Processo Transferido entre Varas
-
27/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 02:06
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0740263-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Paulo da Silva Souza - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
02/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 20:01
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 23:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2024 22:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/08/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 16:25
Distribuição
-
21/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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