TJAL - 0700152-52.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ADRIANO ALBERTO DA SILVA (OAB 44985PE/) Processo 0700152-52.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marly Elias da Silva - A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza relativa da presunção da declaração de hipossuficiência, quando se tratar de parte assistida por patrono particular e a demanda proposta trouxer elementos que indiquem não se tratar de pessoa hipossuficiente. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022;EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.746/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Ademais, a parte visa obter declaração judicial que lhe garanta a adjudicação de imóvel que alega ter adquirido mediante contrato de compra e venda formalizado no ano de 2010, mas cujo recibo de compra e venda foi extraviado.
Ocorre que o contrato de promessa de compra e venda é documento indispensável para a propositura da ação, em observação ao que prescreve os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Por fim, conforme se extrai do documento coligido à fl. 07, a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Contudo, a procuração que outorgou poderes ao advogado para o ajuizamento da demanda fora realizada por meio de instrumento particular, sem a observância dos requisitos legais.
Pois bem. É cediço a necessidade da observância de formalidades legais para que seja conferida validade à manifestação de vontade emitida por pessoa não alfabetizada, sob pena de ser reputado inexistente o ato, haja vista que o entendimento deste juízo caminha na esteira das disposições legais contidas no art. 37, §1º, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil, bem como da jurisprudência assentada pelos tribunais pátrios, ao disporem acerca da necessidade de que os instrumentos de mandato/contratos celebrados por pessoa analfabeta sejam, necessariamente, realizados por meio de instrumento público, ou, em caso de contrato particular, assinado a rogo e por duas testemunhas.
Isto posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, bem como prova documental de que não possui condições econômicas de suportar as custas iniciais do processo ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deve emendar a inicial para apresentar o contrato de compra e venda que alega ter firmado, sob pena de extinção do feito, nos moldes dos artigos 320 e 321 do CPC, além de juntar o documento de fl. 10 de maneira legível.
Ainda no mesmo prazo, verificado vício formal, determino que a parte autora regularize a representação processual, para que nela conste procuração pública outorgando poderes ao advogado que patrocina a causa ou particular, desde que assinada a rogo e por duas testemunhas, ocasião em que presumir-se-á a validade dos demais documentos acostados ao feito em razão de terem sido protocolizados por pessoa com poderes para tanto, sob pena de extinção do feito, conforme art. 76, §1º, I do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila "ato inicial".
Intimações necessárias. -
17/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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