TJAL - 0711229-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL) Processo 0711229-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Antônio Gouvêa Costa Moreira, Fabiana Tenório de Freitas e Silva - Réu: Ecm Engenharia Ltda - Diante disso, acolho o que foi solicitado à este Juízo deferindo a substituição do imóvel indisponível pelo outro que fora apresentado, devendo tal determinação ser cumprida de acordo com o que está descrito às fls. 162 dos autos.
Após, considerando que há possibilidade de composição do conflito, visto que ambas as partes se manifestaram neste sentido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual - CJUS, para realização da audiência de conciliação, devendo o referido setor promover a intimação das partes para a audiência que será pautada pelo mesmo orgão.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
13/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:14
Decisão Proferida
-
13/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Henrique Cesar de Souza Batista (OAB 14325/AL) Processo 0711229-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Antônio Gouvêa Costa Moreira, Fabiana Tenório de Freitas e Silva - Réu: Ecm Engenharia Ltda - 1.
INTIME-SE à parte demandante, por meio de seus advogados devidamente constituídos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de reconsideração de decisão interlocutória e oferecimento de garantia ao resultado útil do processo juntado às fls. 101/115. 2.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
29/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:51
Juntada de Mandado
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04/04/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 15:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/04/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL) Processo 0711229-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Antônio Gouvêa Costa Moreira, Fabiana Tenório de Freitas e Silva - À luz do expendido, com base nas disposições de lei e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a liminar vindicada, por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, ao tempo em que determino a averbação da indisponibilidade do imóvel identificado como Casa nº 16 do Condomínio Residencial Mandi Beach, situado no município de São Miguel dos Milagres - AL, devidamente registrado no Livro 02, Ficha 001, Matrícula nº 5391, de 16/01/2024, no Cartório de Registro de Imóveis de Porto de Pedras.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto de Pedras.
Outrossim, DEFIRO o pedido de pagamento das custas iniciais ao final do processo.
Por fim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Notifique-se a ré da decisão proferida.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:47
Decisão Proferida
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09/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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