TJAL - 0700291-34.2017.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLY EMANUELLA DOS SANTOS BARROS (OAB 8676/AL), ADV: WALTER XAVIER DA SILVA (OAB 20723/AL), ADV: MAYARA MAGDA PEREIRA DA SILVA (OAB 15787/AL) - Processo 0700291-34.2017.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Paulo Roberto Alves CavalcantiB0 - Desta forma, considerando a ausência de valores nas contas bancárias do executado suficientes ao pagamento da obrigação e em observância a ordem de preferência de penhora disposta no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de consulta via RENAJUD, ao passo em que promovo a presente pesquisa.
Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do resultado da pesquisa.
Por outro lado, INDEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas DIMOB e do COAF, ante ausência de demonstração que o executado exerça atividades imobiliárias e de previsibilidade legal para o caso dos autos.
De igual sorte, INDEFIRO o pedido de exclusão do nome do exequente do cadastro de inadimplentes, junto aos órgão de proteção ao crédito, pois a nova inscrição negativa não é objeto desta demanda.
Não obstante as determinações anteriores, com fulcro no art. 523, §3º do CPC, expeça-se de mandado de penhora e avaliação, em desfavor do executado João Andrade Moreira, de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, apurado nos cálculos de pág. 268.
Deverá constar no mandado a possibilidade de arrombamento e de requisição de força policial, caso o executado tente obstar a penhora dos bens, nos termos do art. 846 do CPC, podendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arrombamento em qualquer lugar onde encontrar o bem localizado.
Com o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oportunamente à conclusão.
União dos Palmares , 09 de julho de 2025.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL), Mayara Magda Pereira da Silva (OAB 15787/AL), Walter Xavier da Silva (OAB 20723/AL) Processo 0700291-34.2017.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Paulo Roberto Alves Cavalcanti - DECISÃO A parte executada, citada pessoalmente (fl. 268), não efetuou o pagamento, tampouco, foram-lhe penhorados bens.
Desta feita, considerando que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como a ordem de preferência de penhora, defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Proceda-se a consulta de numerário existente em contas vinculadas ao CPF/CNPJ do Executado João Andrade Moreira (CPF *63.***.*41-68), desde já autorizando a indisponibilidade do valor de R$13.559,15 (treze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), conforme informado pela Exequente (fls. 267/268).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Em havendo manifestação do executado quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema SISBAJUD, intime-se o credor para que requeira o que entender de direito.
Providências necessárias.
União dos Palmares , 17 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
16/08/2024 14:32
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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15/08/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 15:29
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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25/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/04/2023 10:12
Expedição de Carta.
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10/04/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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05/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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