TJAL - 0807036-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807036-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lojas Guido Comércio Ltda - Agravada: Rosineide do Nascimento Amorim - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807036-92.2024.8.02.0000 Agravante : Lojas Guido Comércio Ltda.
Advogado : Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL).
Agravada : Rosineide do Nascimento Amorim.
Defensor P : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807036-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lojas Guido Comércio Ltda - Agravada: Rosineide do Nascimento Amorim - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807036-92.2024.8.02.0000 Recorrente: Lojas Guido Comércio Ltda.
Advogado: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL).
Recorrida: Rosineide do Nascimento Amorim.
Defensor P: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lojas Guido Comércio Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado deve ser reformado, a fim de que a parte recorrente seja excluída do polo passivo da demanda.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 193/205, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 169, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ser reformado, a fim de que a parte recorrente seja excluída do polo passivo da demanda.
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) -
29/04/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:37
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 15:40
Ciente
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807036-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lojas Guido Comércio Ltda - Agravada: Rosineide do Nascimento Amorim - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807036-92.2024.8.02.0000 Recorrente : Lojas Guido Comércio Ltda.
Advogado : Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL).
Recorrido : Rosineide do Nascimento Amorim.
Defensor P : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) -
13/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/03/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:29
Juntada de tipo_de_documento
-
28/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 14:38
Acórdãocadastrado
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12/11/2024 12:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/11/2024 12:51
Conhecido o recurso de
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07/11/2024 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
29/10/2024 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:50
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:50:59 local.
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14/10/2024 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 17:53
Decisão Monocrática cadastrada
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09/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:24
Ciente
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14/08/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:27
Incidente Cadastrado
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07/08/2024 12:58
Retificado o movimento
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03/08/2024 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 12:13
Certidão sem Prazo
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23/07/2024 12:08
Encaminhado Pedido de Informações
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23/07/2024 11:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/07/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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