TJAL - 0712977-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatha José dos Santos (OAB 19720/AL) Processo 0712977-75.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Benedita Teixeira dos Santos, Glaycianne Vieira dos Santos, Josué Vieira dos Santos Júnior, Jordan Gustavo Vieira dos Santos - DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 03, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Lei de Alvará Judicial - Lei 6858/80 dispõe que havendo dependentes, não haverá partilha dos bens tratados pela referida lei entre os sucessores, vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE a Sra.
Benedita Texeira dos Santos, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
20/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:08
Decisão Proferida
-
18/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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