TJAL - 0701089-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 05:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701089-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Raimundo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:28
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701089-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Raimundo dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS, movida por Ivanildo Raimundo dos Santos em face de BANCO BRADESCO S.A. e outro, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que é beneficiário junto ao INSS, recebe mensalmente seu benefício por meio do Banco Bradesco S A.
Relata que verificou descontos abusivos e ilegais por parte do promovido em sua conta bancária, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., seja por não terem sido autorizados, por ser isenta nos termos da legislação específica do Banco Central do Brasil (contratação específica), ou ainda pelo fato de alguns destes descontos serem frutos de uma prática bastante conhecida em nosso mercado, a venda casada.
Afirma, ainda, que ao verificar o extrato bancário, percebeu que vinha sendo debitado o valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), tendo como credor a demandado EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. mesmo dia em que recebeu a notificação, sua conta foi imediatamente encerrada.
Pugnou pela liminar, bem como pela inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça.
Colacionou documentos às fls. 11/23 e fls. 65/66. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada junte as documentações para comprovar a relação contratual.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não comprovam que a requerente não tinha ciência quanto aos descontos quando realizou a contratação da conta.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 18 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:23
Decisão Proferida
-
24/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702334-81.2025.8.02.0058
Socorro Oliveira de Jesus
Sudacob Administracao e Promocao de Vend...
Advogado: Italo Matheus de Oliveira Sena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 14:36
Processo nº 0736188-14.2023.8.02.0001
Adriana Maria Oliveira dos Santos
Amaro Amancio de Oliveira
Advogado: Jose Yvon Neves de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 09:28
Processo nº 0705365-57.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Geraldo Candido da Silva Junior
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2023 21:35
Processo nº 0726849-12.2015.8.02.0001
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Williams Barreto Fontan
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2015 16:43
Processo nº 0705488-60.2020.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Francisco Paulo Garcia dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2020 09:18