TJAL - 0702648-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ) - Processo 0702648-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Jane Lúcia Vieira Leão LisboaB0 - RÉU: B1Tokio Marine Seguradora S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:11
Apensado ao processo
-
25/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ), ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0702648-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Jane Lúcia Vieira Leão LisboaB0 - RÉU: B1Tokio Marine Seguradora S.AB0 - Autos n° 0702648-27.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jane Lúcia Vieira Leão Lisboa Réu: Tokio Marine Seguradora S.A SENTENÇA JANE LUCIA VIEIRA LEÃO ajuizou ação de procedimento comum contra Tokyo Marine Seguradora S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou com a ré contrato de seguro do veículo Frontier Attack CD 4x4 2.3 BI-TB AUT, fabricante Nissan, modelo 2021, placa RGU0B75.
Informa que o veículo se envolveu em um acidente, em 21 de dezembro de 2024, ocasionando a abertura de comunicação de sinistro junto à requerida.
Alega ter sido sido surpreendido com a recusa da ré em arcar com o pagamento da indenização, fundada em suposta divergência entre o principal condutor declarado quando da contratação e o apurado na fase de regulação.
Sustenta ser devido o pagamento da indenização, argumentando que o fato de o veículo não estar em nome do requerente não implica agravamento do risco, dadas as circunstâncias do sinistro, ressaltando que a seguradora aceitou a contratação nos termos da proposta.
Pede a condenação da requerida ao pagamento da indenização integral do veículo, correspondente a 100% da Tabela Fipe, além de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/171.
A ré compareceu aos autos e ofertou contestação às fls.184/199, tecendo inicialmente considerações acerca da precificação do seguro comercializado e afirmando que as partes celebraram contrato na modalidade "perfil do segurado", tendo a autora preenchido questionário de informações de risco consideradas pela seguradora no momento da efetivação do negócio (art. 759 do CC), o qual foi celebrado para cobertura de riscos pré-determinados.
Afirma que o esposo da autora era o condutor do veículo segurado por ocasião do sinistro, o que não está informado na apólice, a qual indica a autora como principal condutor.
Assinala que a apólice é clara ao estabelecer que o principal condutor é a pessoa que utiliza o veículo cinco ou mais dias por semana, ou a pessoa mais jovem que utilize o veículo mais de duas vezes por semana.
Aduz que as informações inverídicas prestadas no questionário importam no agravamento do risco e acarretam perda do direito à indenização, nos termos do contrato firmado entre as partes e do art. 766 do Código Civil.
Tece considerações acerca da legalidade da cláusula contratual que trata sobre a predeterminação do risco assumido no contrato de seguro e impugna o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o quantum pretendido, pleiteando a improcedência da ação.
Junta documentos às fls. 76/179.
O autor, em réplica, reiterou os termos da inicial (fls. 200/309).
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória.
Com efeito, desnecessária a produção de outras provas, pois a versão das partes está descrita com clareza nos autos e os documentos já coligidos mostram-se suficientes para o deslinde do feito.
II DO MÉRITO Em primeiro lugar, convém ressaltar que não há dúvidas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula nº 608 do STJ), por se tratar de típico contrato de adesão, o que possibilita a decretação da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigos 6º, V, 47 e 51, IV, do referido diploma.
Aplicam-se, ainda, os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas pelo uso da técnica da ponderação entre o princípio clássico da força obrigatória dos contratos (Pacta sunt servanda) e os princípios limitadores da autonomia contratual, como os da probidade, da boa-fé contratual e da função social do contrato, visando sempre preservar o equilíbrio contratual, in verbis: Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Tal revisão contratual, para afastamento da incidência de cláusulas abusivas, pode ser realizada em perfeita compatibilidade com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pois mantida a essência da avença.
Sabe-se que o princípio da boa-fé, norteador das relações jurídicas, tem especial aplicação nos contratos de seguro, nos quais deve sempre prevalecer a lealdade entre os contratantes.
Na fase de formalização do ajuste, a boa-fé expressa-se pela prestação mútua de informações entre as partes, as quais devem ser claras, precisas e íntegras, pois indispensáveis tanto ao estabelecimentos dos riscos a serem mensurados como à aceitação do prêmio estipulado, fatores que são decisivos à livre escolha das partes.
Com base nas informações fornecidas pela parte contratante, a seguradora avaliará os riscos que, somados à responsabilidade assumida, definirão o valor do prêmio, daí podendo se concluir o grau de importância das declarações que antecedem à contratação, bem como do estrito cumprimento do princípio da boa-fé nas operações de seguro.
Nos termos do artigo 765 do Código Civil o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
O art. 766, do mesmo diploma, prevê que, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." Nos termos do art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Ou seja, havendo a prestação de informações, eventuais omissões ou declarações inverídicas que possam no agravamento do risco, na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio configuram a ausência de boa-fé.
No caso em exame, com a devida vênia, não verifico tais hipóteses, a ensejar a perda do direito à garantia contratada.
Com efeito, inexiste nos autos elementos que indiciem ter o segurado agido de má-fé na contratação de seguro, de modo a omitir intencionalmente eventual situação de agravamento do risco contratado no questionário de avaliação.
Ademais, não vislumbro nos autos prova indiscutível de que o esposo da segurada - que trafegava com o veículo no momento do acidente - tenha se tornado o condutor principal.
Assim, cabia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar a alegada má-fé -que, frise-se, não se presume-, bem como comprovar o nexo causal entre as circunstâncias do sinistro e a condição pessoal do condutor do automóvel, ônus da qual não se desincumbiu.
Isso porque, o condutor possuía habilitação para dirigir na data do acidente, não havendo qualquer informação que indique possível agravamento do risco pelo fato de o sinistro ter ocorrido com condutor diverso do indicado no questionário de avaliação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
PERFIL DO CONDUTOR.
ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA E MÁ-FÉ. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA.
AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
Trata-se de ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de veículo, julgada procedente na origem.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso concreto, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência de disposição legal (art. 3º, § 2º, CDC).
O segurado perderá o direito à garantia caso fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC).
Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado, cabendo a seguradora tal prova.
No caso telado, o contrato de seguro de automóvel foi celebrado entre o autor NESTOR e a seguradora requerida, indicando como principal condutor Sr.
RENI, seu irmão, pai de Guilherme (24 anos de idade) quem conduzia o veículo no dia do infortúnio, ou seja, sobrinho do autor.
Com efeito, a seguradora efetiva a pesquisa do perfil do condutor do veículo com objetivo estabelecer o valor do prêmio do seguro de forma individualizada, afim de oferecer melhores preços àqueles que se revelem oferecer menor risco e se, no momento da contratação, o segurado deixa de fornecer informações necessárias à avaliação do risco, tal fato poderá em determinados casos isentar a seguradora do pagamento da indenização, com aplicação do art. 766, do Código Civil.
Entretanto, no caso concreto há uma peculiaridade, isto porque, quando da contratação do veículo sinistrado, o principal condutor era o pai de Guilherme, ou seja, o Sr.
Reni, irmão do autor, pois Guilherme tinha um FIESTA à sua disposição (apólice de fls. 98-103), todavia o veículo lhe foi roubado (ocorrência de fl. 109) em 20.04.2017, ou seja, apenas dois meses antes do sinistro, ocorrido em 11.06.2017, Guilherme utilizou o veículo JETTA para levar amigos para casa.
Assim, quando da contratação do seguro o autor não agiu com má-fé, tampouco faltou com a verdade, pois o condutor Guilherme não conduzia o veículo, tendo seu próprio veículo a disposição, todavia em razão do roubo de seu veículo, situação excepcional, teve que utilizar o veículo de terceiro.
Como referido em sentença, quando do acidente, houve a queda de uma árvore sobre a pista (fotos de fls. 112 e 114).
Guilherme colidiu na árvore.
Pouco antes, no sentido contrário da pista, Vilmar Correa, transitava com um Escort; também colidiu contra a árvore (reportagem e foto de fl. 112).
O tempo apresentava pouca visibilidade, não havendo prova de que o motorista Guilherme (24 anos) tenha agravado o risco.
Ao contrário, a prova aponta de que o acidente somente aconteceu por conta da árvore caída sobre a pista.
Desta feita, na situação telada, não se vislumbra má-fé da parte segurada, de modo a isentar a seguradora do pagamento da indenização securitária.
Não obstante a possível interpretação do contrato de seguro ser restritiva, sendo prevista na apólice a perda do direito à indenização, caso o segurado preste informações inverídicas ou incompletas, no caso dos autos não se pode considerar que houve qualquer omissão suficiente para afastamento do dever de indenizar.
Ademais, cumpre ressaltar que a seguradora apenas estará isenta de ressarcir integralmente os prejuízos havidos se comprovar, efetivamente, de maneira cabal e sem dúvidas que o sinistro somente ocorreu em virtude das circunstâncias que agravaram os riscos, pois por não terem sido previstas à época da contratação, não obrigam a cobertura.
Do contrário, deverá arcar com o pagamento do seguro, como no caso dos presentes autos.
Ainda que fosse o caso de contratação em perfil diverso, com a concessão de bonificação, deveria haver a cobrança do valor que deixou de ser pago pelo segurado, mas não a negativa de cobertura securitária, mormente porque, no caso dos autos, não houve comprovação de que o segurado tenha agravado intencionalmente o risco objeto do contrato.
Destarte, não havendo a demonstração de dolo ou má-fé do segurado, tampouco comprovação de que o autor tenha agravado intencionalmente o risco objeto do contrato, é inequívoco o dever da seguradora de adimplir com a indenização securitária.
Sentença mantida.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*98-50, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-05-2019) Apelação cível.
Seguros.
Ação de indenização.
Seguro de veículo automotor.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
Legalidade da cláusula de perfil para a determinação do preço do prêmio, não podendo ser invocada como recusa para o pagamento da indenização.
A indicação de condutor do veículo, quando do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato de bem segurado estar sendo conduzido por outra pessoa quando da ocorrência do sinistro.
Apelo provido, por maioria.(Apelação Cível, Nº *00.***.*24-09, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Redator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 13-12-2019) Portanto, inexistindo controvérsia quanto à vigência do seguro, à ocorrência do acidente e à perda total do bem segurado, é devida a indenização, no valor da tabela FIPE, na forma prevista no contrato, acrescida de correção monetária pelo IGPM, desde a data de comunicação do sinistro, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ressalvado o direito da seguradora, após o adimplemento, à transferência do salvado, como consequência natural do contrato, devendo a parte autora entregar os documentos pertinentes.
Por outro lado, tenho que não cabe a pretendida indenização por danos morais.
O dano moral consiste na lesão imaterial, restritiva de processos psicológicos como o respeito, a dignidade e a autonomia.
Ou seja, a negativa de cobertura, por si só, com base em interpretação das cláusulas contratuais não ultrapassa a esfera dos dissabores das relações contratuais, não ingressando na violação dos direitos da personalidade.
Para que a negativa configure a ocorrência de danos morais, deve estar acompanhada de prova de situação adicional que efetivamente cause prejuízo digno de reparação.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Analisando hipóteses semelhantes, assim já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização a título de danos morais, decorrente de contrato de seguro de veículo, julgada parcialmente procedente na origem.
No caso telado, conforme corretamente analisando na r. sentença de origem, ao analisar as responsabilidades das demandadas, destacou que, a demandada a Via Porto foi responsável pela comercialização do automóvel, recebendo o preço devido, entregando, em contrapartida, o veículo em devidas condições de rodagem.
Cumpriu, conforme consulta realizada pelo signatário nesta data ao sistema Renajud Restrições Judiciais on-line -, com seu mister, vez que efetivada a comunicação da venda.
Se não houve a alteração dominial, esta se deve à exclusiva circunstância do automóvel ter sido roubado logo após a retirada da concessionária e antes da vistoria, inviabilizando, por lógica, esta, daí porque não imputável à ré Via Porto qualquer responsabilidade na negativa do pagamento do seguro.
Por sua vez o Banco Itaú, também não possui qualquer responsabilidade pela negativa de pagamento do seguro.
Em que pese não tenha efetivado a baixa no gravame, conforme pretende fazer crer, o fato é que o gravame mostra-se correto até o recebimento por parte do banco do seguro devido, pois é a instituição financeira a credora fiduciária do veículo roubado, sendo o gravame sua única garantia registral até o efetivo pagamento.
Sentença que vai mantida no tópico.
Entretanto, relativamente ao pleito atinente a indenização a título de danos morais, destaco que o descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral.
Em que pese a parte autora tenha sido diligente e tenha encontrado muitas dificuldades para obtenção do pagamento da indenização, constatação realizada a partir da prova carreada aos autos, data venia, não enseja suficiência probante para condenação em danos morais, uma vez que tal fato apenas gravitou na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*09-90, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-04-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DEMORA E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2) No caso dos autos, a autora não demonstrou a responsabilidade das rés pela demora no conserto do veículo, tampouco a má prestação do serviço. 3) No tocante ao dano moral, somente a dor, o vexame, o sofrimento que, extrapolar à normalidade, capaz de causar profundo comprometimento na esfera psicológica do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, situação inocorrente nos autos.
Além do mais, na espécie, não há ilícito ou descumprimento contratual por parte da ré.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-37, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 10-10-2019) Destarte, impõe-se tão somente reconhecer o dano material, de modo a condenar a ré ao pagamento da indenização contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a ré a pagar a indenização pelo valor da tabela FIPE, acrescida de correção monetária pelo IGPM, desde a data de comunicação do sinistro, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ressalvado o direito da seguradora, após o adimplemento, à transferência do salvado.
Diante do resultado operado, arcará cada uma das partes com 50% das custas processuais, assim como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade caso a parte litigue sob o páreo da gratuidade de justiça.
P.R.I Arapiraca,13 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ) Processo 0702648-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Lúcia Vieira Leão Lisboa - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ) Processo 0702648-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Lúcia Vieira Leão Lisboa - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0702648-27.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Lúcia Vieira Leão Lisboa - Quanto à gratuidade processual, a parte autora narra que é possuidor de Frontier Attack, veículo que possui valor alto no mercado automobilístico, o que destoa com o conceito de pessoa pobre na forma da lei, razão pela qual, aliado a ausência de prova cabal, indefiro a benesse pretendida.
Quanto ao pedido de tutela provisória, há ausência prova da verossimilhança das alegações, pois não se pode comprovar se a negativa apresentada pela segura ré, sem análise da apólice e das circunstancias da colisão, é cabível.
No caso presente, necessária a instauração do contraditório.
Ante o exposto, NEGO a tutela de urgência requestada, pela ausência do preenchimento dos requisitos traçados no artigo 300 do CPC.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Providências necessárias e intimações devidas. -
18/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:35
Decisão Proferida
-
25/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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