TJAL - 0729043-43.2019.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rivelton de Carvalho Costa (OAB 13263/AL) Processo 0729043-43.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Julia Claudia Tenório - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 17:47
Juntada de Documento
-
26/03/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista de França Silva (OAB 8022/RN), Thales Rivelton de Carvalho Costa (OAB 13263/AL), Maria Cristina de Melo (OAB 14111/AL) Processo 0729043-43.2019.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Julia Claudia Tenório - Requerido: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo, com fundamento na Súmula número 85 do STJ, a prescrição que deve incidir sobre todas as parcelas cobradas pelo demandante anteriores ao dia 21/10/2014 (cinco anos antes da propositura da ação), bem como a prescrição do direito ao reenquadramento de padrão, em razão de ter sido pleiteado após o quinquênio legal..
Ademais,com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei Municipal nº 4.974/2000, condeno o Município réu a implantar as progressões por mérito devidas a autora referente aos biênios 2015/2017 e 2017/2019.
Por fim, também condenando o réu ao pagamento de valores retroativos decorrentes das progressões por mérito devidas, a partir do dia 21/10/2014.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009: IPCA-E.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Publico.
Intimem-se.
Maceió,09 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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