TJAL - 0700841-26.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingred Caroline Costa de Farias (OAB 36883/PE) Processo 0700841-26.2024.8.02.0019 - Cumprimento de sentença - Executado: José Leandro da Silva - Ante o exposto: 1.
Proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE do processo no sistema SAJ para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
INTIME-SE pessoalmente a parte executada para pagar o débito, no valor de R$ 923,33 (novecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §8º do art. 528 c/c 523, ambos do CPC. 3.
No mesmo mandado de intimação, conste que, não efetuando o pagamento de forma voluntária e tempestiva, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado, PROCEDER à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando na mesma oportunidade o executado, observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC. 4.
CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que fixo, de plano, multa de 10% (dez por cento) do débito exequendo, além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Destaco, finalmente, que na hipótese de pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão nos percentuais já mencionados sobre a parte restante da dívida (CPC, art. 523, §§1º e 2º). 5.
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 6.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 9.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10.
Providências necessárias. -
24/01/2025 12:40
Execução de Sentença Iniciada
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08/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:59
Realizado cálculo de custas
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27/09/2024 11:59
Realizado cálculo de custas
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27/09/2024 11:58
Recebimento de Processo no GECOF
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27/09/2024 11:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/09/2024 11:57
Transitado em Julgado
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21/08/2024 11:51
Homologada a Transação
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21/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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