TJAL - 0712867-76.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:58
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2025 10:58
Processo recebido pelo CJUS
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11/06/2025 10:58
Recebimento no CEJUSC
-
11/06/2025 10:58
Remessa para o CEJUSC
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11/06/2025 10:58
Processo recebido pelo CJUS
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11/06/2025 10:58
Processo Transferido entre Varas
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11/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/05/2025 19:03
Decisão Proferida
-
22/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:26
Decisão Proferida
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13/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:32
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0712867-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Davi Santos - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC), devendo acostar aos autos, ainda, declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada. 3.
Após, venha-me em conclusão. 4.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
19/03/2025 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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