TJAL - 0702218-82.2024.8.02.0067
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0702218-82.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: William de Souza Felix Barbosa - Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e o pleito da Defesa e RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE WILLIAM DE SOUZA FELIX BARBOSA, com fundamento nos arts. 282 e 311 do CPP.
Por oportuno, assevero ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual determino que o investigado deverá atender as seguintes determinações pelo prazo de 6 (seis) meses: Comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); Ser submetido à monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Ademais, a Lei n. 11.340/06 estabelece a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). À evidência, a lei acima mencionada impõe medidas protetivas de urgência ao agressor (art. 22) e à vítima (arts. 23 e 24).
Destarte, aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando o investigado ciente de que o descumprimento lhe acarretará prisão preventiva, conforme preceitua o art. 20 da Lei n. 11.340/2006: O imediato afastamento do investigado da residência da vítima (art. 22, II); Proibir o investigado de se aproximar da vítima e das testemunhas, sendo que fica fixado a distância mínima de 200 m (duzentos metros) entre esses e o investigado (art. 22, III, a); Proibir o investigado de manter contato com a ofendida já mencionada e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b); Proibir o investigado de apresentar-se em lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, tais como locais de trabalho, ensino, lazer e de culto religioso, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c); Concedo à vítima o DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que seja acionado sempre que se sentir ameaçada pelo investigado ou quando perceber que ele estaria violando a distância mínima imposta judicialmente.
Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do investigado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
Na oportunidade, inclua-se a vítima na proteção da Patrulha Maria da Penha.
Determino que a Patrulha Maria da Penha, dentro do âmbito de suas atribuições, promova os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas, para o fim de resguardar a integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da vítima.
Cientifique-se à vítima para que compareça imediatamente ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP) - SALA LILÁS, a fim de ter acesso ao botão do pânico.
Determino o encaminhamento do investigado ao CMEP, a fim de que seja colocada a tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 645 e 646, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, ainda, informar ao Diretor do CMEP, desta Capital, um número de telefone válido em que possa ser localizado.
Em caso de indisponibilidade da tornozeleira eletrônica, deverá o investigado ser imediatamente posto em liberdade, ocasião em que deverá ser incluído em lista de espera para instalação do aparelho com a devida assinatura de termo de compromisso.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do investigado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, momento em que deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a sua prisão, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo investigado, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 677, § único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º, da Resolução n. 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Adotem-se as diligências necessárias para a criação de autos próprios para o processamento das MPUs.
Traslade-se para os novos autos o APF (fls. 1/29), a presente decisão e as certidões de intimações das partes, nesta ordem.
Registre-se que o procedimento deverá ser distribuído de forma vinculada a este Juízo e cadastrado no fluxo criminal.
No momento das intimações, as partes deverão ter ciência que os pedidos relativos às MPUs deverão ser veiculados por meio dos novos autos que serão criados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, requisite-se à delegacia competente o cumprimento das diligências indicadas às fls. 117/118, no prazo de 30 (trinta) dias.
Esgotado o prazo sem atendimento, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes de estilo.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
15/01/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:46
Juntada de Informações
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05/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/12/2024 16:40
INCONSISTENTE
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02/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 07:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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02/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/12/2024 07:34
INCONSISTENTE
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02/12/2024 07:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/12/2024 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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