TJAL - 0758680-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL), ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL) - Processo 0758680-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1José Osmir CatarinaB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Na oportunidade, deverá a parte autora acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, por se tratar de documento indispensável.
Somente após tornem os autos conclusos.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 21:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:56
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0758680-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Osmir Catarina - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:11
Juntada de Mandado
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07/04/2025 13:11
Juntada de Mandado
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07/04/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0758680-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Osmir Catarina - Desta forma, com fulcro no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, em razão do pedido de exclusão da municipalidade do polo passivo antes da citação.
Ademais, defiro o pedido expresso para inclusão do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT no polo passivo.
Sem custas e honorários.
Em razão disto, promova a Secretaria a inclusão do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT no polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Bem como, a exclusão do Município de Maceió do polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:41
Decisão Proferida
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18/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 16:33
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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