TJAL - 0000206-06.2009.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS LOPES PINTO (OAB 12452/AL), ADV: ARTHUR LEANDRO RODRIGUES (OAB 17297/AL) - Processo 0000206-06.2009.8.02.0054 (054.09.000206-0) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: B1Railson Manoel dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Thiago Gomes da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo representante do Ministério Público contra RAILSON MANOEL DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil).
A denúncia de fls. 02/03 narrou a situação nos seguintes termos: No dia 25 de fevereiro de 2009, por volta das 06h, na localidade Rua José, Povoado de Barra de Camaragibe, município de Passo de Camaragibe, o denunciado acima, utilizando-se de uma arma de fogo, "soca tempero", efetuou disparo, a queima roupa, contra a vítima.
THIAGO GOMES DA SILVA, levou a vítima a óbito.
Consta no inquérito policial nº 07/2009, que serve de base a presente peça, que após um dia de festividades de carnaval a vítima juntamente com familiares retornava para suas respectivas residências, no entanto, em determinado trecho foram agredidos verbalmente por uma determinada mulher que após as investigações fora apontada como sendo Meire, companheira do denunciante.
Neste momento a vítima por se sentir agredida em sua integridade resolve conversar com a mulher e a pessoa que estava acompanhando, Railson, o ora denunciado, para entender o real motivo das agressões verbais, sendo neste instante agredido fisicamente pelo denunciante e sua companheira passou a agredir a namorada da vítima.
Depreende-se dos autos que em face das discussões geradas o denunciado arma-se com uma espiadinha e facão, fazendo uso da arma atira contra a vítima, quando os familiares diante da situação tentam desarmar o denunciado, momento em que chega os policiais podo fim as discussões, aproveitando a situação ou o denunciado evadiu-se do local. (sic).
Inquérito Policial juntado às fls. 04/26.
Prisão Preventiva decretada às fls. 38/40.
A denúncia foi recebida, consoante decisão de fls. 57/59, oportunidade em que se determinou a citação do acusado para responder à acusação.
Infrutífera a citação pessoal do réu, em razão de estar em local incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital, cuja publicação consta às fls. 83/86. Às fls. 90/92, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
Por fim, postulou a realização de diligência para localização do endereço do acusado por meio do sistema INFOJUD.
A decisão de fl. 94 determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como designou audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
A oitiva das testemunhas de acusação Lindomar Maria dos Santos, Társio Gomes da Silva e Vanessa Ferreira de Lima foi regularmente realizada, com os respectivos depoimentos registrados às fls. 100, 180/183 e 194/207 dos autos. Às fls. 275/282, consta o cumprimento do mandado de prisão. Às fls. 292/296, foi protocolado pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, acompanhado dos documentos de fls. 297/306. Às fls. 331/336, houve a impetração de habeas corpus com pedido liminar.
A decisão de fls. 337/338 indeferiu o pedido liminar.
Manifestação do Ministério Público às fls. 344/346, opinando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Decisão de fls. 354/356, que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares em substituição.
Fls 373/381 informando o cumprimento do alvará de soltura.
Manifestação do Ministério Público às fls. 431, requerendo a intimação do réu para comprovar o cumprimento das medidas cautelares.
Em resposta, o acusado apresentou manifestação às fls. 435/436, ocasião em que juntou certidão de comparecimento ao Juízo de Direito do 3º Tribunal do Júri - Fórum Central Criminal da Comarca de São Paulo (fl. 433), alegando estar cumprindo as medidas impostas.
O Ministério Público, às fls. 457/459, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, sob a alegação de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
Por sua vez, às fls. 461/462, o acusado apresentou esclarecimentos, informando que, em razão de seu baixo grau de instrução, ao comparecer ao Fórum da Barra Funda, foi direcionado equivocadamente à Vara de Execuções Penais, ainda que seu advogado tenha informado tratar-se da 3ª Vara do Tribunal do Júri.
Ressaltou, ainda, que efetivamente compareceu ao fórum nas datas de 19/01/2024 e 19/04/2024, conforme comprovantes ( fls. 463/464).
Decisão de fls. 466/469 indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, determinou o regular prosseguimento do feito e designou audiência de instrução para o dia 18 de setembro de 2024.
Não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinada a abertura da instrução criminal.
Ressalte-se que as testemunhas de acusação Lindomar Maria dos Santos, Társio Gomes da Silva e Vanessa Ferreira de Lima já haviam sido ouvidas anteriormente, com os respectivos depoimentos registrados às fls. 100, 180/183 e 194/207 dos autos.
Na audiência realizada em 18/09/2024, foram ouvidas as testemunhas remanescentes arroladas na denúncia, bem como as testemunhas de defesa Rosimeire da Cunha Tito e Lisiane Roberta da Cunha Santos.
Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado.
Todos os atosdevidamente registrados na ata de audiência de fl. 503 e no arquivo de mídia constante na fl. 506.
Sem diligências complementares, encerrou-se a fase instrutória, tendo as partes oferecido alegações finais.
O representante do Ministério Público, às fls. 509/516, pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa técnica, às fls. 531/536, requereu a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de legítima defesa, nos termos dos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, pleiteou o afastamento da qualificadora prevista no § 2º, inciso II, do art. 121 do Código Penal, por ausência de elementos que evidenciem a motivação fútil da conduta imputada. É o que importa a relatar.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRONÚNCIA DO ACUSADO A decisão de pronúncia, como é de regra, encerra a primeira fase do procedimento do júri, tendo como objeto remeter (ou não) o acusado ao julgamento perante o Conselho de Sentença.
Trata-se, portanto, de decisão sobre a viabilidade procedimental, baseada, fundamentalmente, na constatação de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Nesse sentido, cabe ao magistrado realizar juízo prelibatório sobre a existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria.
Assim dispõe o art. 413, §1º, do CPP, que segue reproduzido: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A pronúncia é, portanto, decisão que encerra a fase de formação da culpa e reconhece a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da causa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida.
Entendido o conteúdo desta decisão, passo à análise da materialidade e autoria delitiva no caso dos autos. 1) Quanto à materialidade do crime: A materialidade do fato restou devidamente comprovada por meio do laudo de exame cadavérico de fls. 49/50, que atestou que a vítima Tiago Gomes da Silva foi a óbito em razão de hemorragia interna causada por instrumento pérfuro-contundente, conforme conclusão pericial.
O laudo descreve a existência de lesão pérfuro-contusa em flanco esquerdo com evisceração do epíplon, além de lesões em alças intestinais e vasos pélvicos, decorrentes de projetil de arma de fogo, confirmando, assim, a materialidade do homicídio. 2) Quanto aos indícios de autoria: Ouvido em juízo na condição de declarante, por ser irmão da vítima, Társio Gomes da Silva, conforme fls. 180/193, narrou que, por volta das 6 horas da manhã do dia 25 de fevereiro de 2009, após participarem de um evento carnavalesco no povoado Barra de Camaragibe, ele, a vítima e outros familiares retornavam para a residência onde estavam hospedados.
O declarante seguia a pé, acompanhado por outros membros do grupo, enquanto a vítima, Tiago Gomes da Silva, conduzia uma motocicleta, na companhia da namorada.
No trajeto, foram interpelados por Railson Manoel da Silva, que estava acompanhado de sua companheira, cunhada e outras pessoas.
Segundo o declarante, a discussão teve início após xingamentos dirigidos ao grupo pela companheira do denunciado.
Após o desentendimento verbal, Railson se afastou do local e, minutos depois, retornou armado com uma espingarda do tipo soca tempero, desferindo um disparo à queima-roupa contra a vítima, atingindo-a na região pélvica.
Tiago caiu próximo à motocicleta e faleceu em decorrência do ferimento.
O declarante afirmou que nem ele nem a vítima portavam armas, e que ambos desconheciam previamente o acusado.
Após o disparo, conseguiu desarmar e imobilizar Railson até a chegada da polícia, ocasião em que, assustado com os disparos de advertência efetuados pelos agentes, soltou o autor, que então empreendeu fuga e permanece foragido.
Vanessa Ferreira de Lima, ouvida em juízo, na condição de testemunha e ex-namorada da vítima Tiago Gomes da Silva, relatou que, por volta das 6h da manhã do dia 25 de fevereiro de 2009, ela e a vítima retornavam de um evento carnavalesco no povoado Barra de Camaragibe, quando presenciaram uma discussão verbal entre os familiares da vítima e o denunciado, Railson Manoel da Silva, acompanhado de sua companheira e outra mulher.
A discussão teria sido iniciada por xingamentos dirigidos pela esposa do réu ao grupo.
Segundo a depoente, Tiago desceu da motocicleta com o intuito de apaziguar os ânimos, afirmando que não desejava confusão.
Após isso, o acusado se retirou do local e, minutos depois, retornou armado com uma espingarda do tipo "soca tempero", momento em que efetuou um disparo à queima-roupa contra a vítima, atingindo-o na região abdominal.
A vítima chegou a ser socorrida, mas faleceu em razão do ferimento.
Vanessa afirmou que a vítima não portava arma, que não havia qualquer desentendimento anterior entre ela e o acusado, e que ambos não se conheciam antes do fato.
Relatou, ainda, que, após o disparo, os familiares da vítima tentaram conter o autor, mas o soltaram para prestar socorro ao ferido, o que permitiu a fuga do réu.
A testemunha não teve mais informações sobre o paradeiro de Railson desde então.
A testemunha Guilherme Silva de Lima afirmou lembrar-se de todo o ocorrido, embora não soubesse precisar o horário exato, apenas que os fatos ocorreram durante a madrugada, quando retornavam de uma festa de carnaval na Barra de Camaragibe/AL, acompanhados de alguns familiares.
Relatou que, durante o trajeto de volta, uma mulher empurrou um dos integrantes do grupo, motivo pelo qual a vítima foi tirar satisfação, sendo verbalmente agredida.
A testemunha afirmou que, após essa primeira discussão, de natureza apenas verbal, os familiares da vítima disseram que era melhor deixar o assunto de lado e seguir o caminho de volta para casa.
Nesse momento, o acusado se afastou do local e, em seguida, retornou já armado, surpreendendo o grupo.
Em seguida, quando Tiago subiu na motocicleta com sua namorada, a esposa do acusado puxou a jovem, que caiu do veículo.
A vítima então desceu da moto com o intuito de protegê-la, instante em que o réu, já de volta e armado com uma espingarda do tipo soca tempero, efetuou disparo à queima-roupa contra Tiago, atingindo-o a menos de um metro de distância.
Segundo o depoente, a vítima não teve tempo de reagir.
Após o disparo, os familiares da vítima tentaram prestar socorro e também contiveram o agressor, que, além da arma de fogo, sacou uma arma branca.
Pessoas que estavam no local conseguiram desarmá-lo antes que ele a utilizasse.
A testemunha afirmou que, com a chegada da polícia e os disparos de advertência efetuados, as pessoas que seguravam o acusado se afastaram, momento em que este conseguiu fugir.
Por fim, em resposta à pergunta formulada pela defesa, confirmou que o acusado chegou a sacar o facão após o disparo, mas reiterou que foi desarmado no momento.
Acrescentou que não se recorda se o réu chegou a atingir outra pessoa além da vítima.
Lindomar Maria dos Santos, mãe do acusado, foi ouvida em juízo na qualidade de informante.
Informou que não presenciou os fatos, tendo apenas ouvido comentários de terceiros que estavam na festa.
Segundo relatado, os boatos indicavam que a confusão teria se iniciado quando a esposa de seu filho teria agredido fisicamente a companheira da vítima, o que teria motivado a reação de aproximadamente nove rapazes, que teriam ido atrás do acusado com o intuito de agredi-lo, bem como à sua esposa.
Afirmou que, conforme lhe foi narrado, após ter apanhado bastante, o acusado teria retornado à sua residência para buscar uma espingarda.
Em seguida, os referidos rapazes teriam continuado a persegui-lo.
Relatou que, segundo o que ouviu, o acusado estava com a arma em mãos quando teria sido segurado por um dos rapazes, momento em que a arma teria disparado.
Ressaltou que não presenciou o ocorrido, limitando-se a reproduzir o que lhe foi informado por terceiros.
Acrescentou que seu filho utilizava a referida arma para atividades de caça e que, de todas as pessoas a quem perguntou sobre os fatos, recebeu a mesma versão: primeiro ele foi agredido, depois buscou a arma, e, ao ser alcançado, o disparo ocorreu.
Informou, por fim, que não teve contato com seu filho após o fato, tendo-o visto somente um mês depois do ocorrido.
A testemunha Rosimeire da Cunha Tito, namorada do acusado à época dos fatos, declarou que se recorda de que havia uma pessoa embriagada, proferindo diversos palavrões, ocasião em que disse ao acusado: Railson, deixa isso pra lá.
Após isso, permaneceram no local.
Relatou que, em determinado momento, quando passavam pelo local, foram agredidos fisicamente por aproximadamente nove pessoas, sendo atingidos com chutes nas costas e socos no rosto.
Afirmou que apanharam bastante e que havia várias pessoas tentando ajudá-los, até que conseguiram se desvencilhar e o acusado efetuou o disparo.
Segundo a testemunha, no momento em que foram agredidos, o acusado não portava arma de fogo.
Afirmou que conseguiu sair correndo com ele, mas que o grupo os perseguiu até a residência do acusado.
Nesse momento, segundo ela, Railson pegou uma espingarda e efetuou o disparo.
Acrescentou que a confusão ocorreu nas proximidades da saída da entrada do presídio, na Barra de Camaragibe/AL, e que, mesmo após o disparo, as agressões continuaram.
Esclareceu que o acusado não portava faca, apenas a espingarda.
Por fim, afirmou que nenhum dos dois procurou atendimento médico, pois, segundo informações de sua família, os familiares da vítima estariam nas ruas procurando ambos com a intenção de matá-los, razão pela qual se esconderam.
A testemunha Lisiane Roberta da Cunha Santos relatou que, na época dos fatos, estava no carnaval e se recorda da briga, tendo ouvido pessoas dizerem: "estão brigando, estão brigando", e que ficou apenas observando a confusão.
Afirmou que era sua prima, Rosimeire, quem estava envolvida na briga, e que presenciou apenas o momento em que sua prima estava apanhando.
Relatou que, ao fim da briga, sua prima foi até casa chamar o marido, e que, em seguida, ele retornou ao local.
Afirmou ter ouvido de populares que o acusado já chegou ao local armado, mas que não presenciou o disparo, tendo tomado conhecimento do fato apenas por meio de terceiros.
Acrescentou que, posteriormente, ficou sabendo que o acusado teria matado um dos envolvidos na briga.
Informou ter presenciado o final da briga entre Rosimeire e familiares do rapaz que veio a óbito.
Destacou que o acusado não estava presente no momento da briga envolvendo Rosimeire, e que só apareceu após ser chamado por ela.
Posteriormente, teve notícias de que o acusado teria efetuado o disparo que resultou na morte da vítima.
Por fim, afirmou que, na ocasião da briga, havia cerca de três pessoas, entre homens e mulheres, e sua prima Rosimeire.
O acusado Raison Manoel dos Santos aduziu que os fatos são verdade; Pórem não foi nenhum interesse seu; Que estava vendo bloco de carnaval acabar e que quando estava indo pra casa, um rapaz bêbado a pé passou xingando o acusado e sua ex companheira Rosimeire; Que inclusive um dos rapazes mostrou as partes intimas e que ele, o acusado, foi tirar satisfação; Que um outro rapaz vinha vindo de moto com uma mulher; Que conseguiu brigar com um rapaz, porque este estava batendo em sua esposa, eles não esperaram eles conversarem, e já foram agredindo sua esposa; Que a agressão veio primeiro da parte desse rapaz e que sua intenção do acusado era evitar a confusão; Que o acusado foi procurar saber o porque, e disse "rapaz você não é daqui, olha o que você está fazendo"; Que esse rapaz começou a xingar o acusado, com vários palavrões; Que o acusado começou a se recuar, só que os rapazes queriam pagar de brabos e foram pra cima do acusado para agredir ele; Que o acusado conseguiu escapar; Que quando saiu pra fora de casa, já saiu com uma espingarda, pois estava bem próximo a sua casa; Que a sua intenção não era atirar, era que ele fosse embora o mais rápido possível; Que o cara não foi embora; Que deram um monte de soco na cara do acusado; Que quando o acusado conseguiu puxar a espingarda, um rapaz conseguiu lhe dar um mata-leão e que ele, o acusado, conseguiu efetuar o disparo, mas, sem intenção, por causa que puxaram a espingarda; Que quando o acusado caiu no chão, começaram a chutar o acusado, bater em sua cabeça e a lhe pisotear; enquanto isso, tinha mais uns três rapazes segurando o acusado pelo o pescoço; Que era muitos rapazes em cima dele; Que apareceu dois policiais e atirou pra cima; Que seu livramento foi os policiais que apareceram e nesse momento fugiu, porque se não iam lhe matar; Que antes de ter atirado, o acusado apanhou muito dos homens que estava no local; Destacou que era uma espingarda soca tempero usada pra caçar.
Que ele disse "eu tenho uma espingarda, vou fazer todo mundo ir embora".
Por fim, afirmou que não tinha nenhum facão.
Vislumbra-se, portanto, em face das declarações presentes nos autos, que existem indícios suficientes de autoria delitiva por parte do acusado.
Destaque-se, ademais, que a versão apresentada por Railson Manoel dos Santos, ao alegar legítima defesa e ausência de dolo, não se harmoniza com os depoimentos colhidos durante a instrução, em especial os relatos firmes e coerentes de Társio Gomes da Silva, Vanessa Ferreira de Lima e Guilherme Silva de Lima, os quais descrevem que o acusado se afastou do local do conflito inicial e, minutos depois, retornou já armado com uma espingarda, efetuando disparo à queima-roupa contra a vítima, sem que esta portasse qualquer arma ou tivesse reagido previamente.
A alegação de que o disparo teria ocorrido por acidente ou no contexto de legítima defesa encontra fragilidade diante da dinâmica dos fatos descrita pelas testemunhas, que, de forma convergente, apontam para o retorno premeditado do acusado, portando arma de fogo, após o fim da discussão inicial, já com a intenção de confrontar o grupo da vítima.
Destaco que a alegação de legítima defesa não cabalmente comprovada nesta fase inicial do procedimento do júri acarreta a necessidade de que o processo vá a julgamento pelo Plenário para que a decisão sobre a ocorrência ou não de legítima defesa seja tomada pelos juízes da causa, isto é, os jurados.
Registre-se que para a prolação da decisão de pronúncia bastam a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
Nela, o juiz não resolve o mérito da causa, mas exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, encaminhando a causa à apreciação do tribunal popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [] HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
DOLO EVENTUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1.
Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2.
Para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do acusado, providência vedada na via eleita. 3.
Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. 4.
Na hipótese em apreço, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio doloso qualificado e tentado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa, em respeito à soberania dos veredictos. [] (Processo HC 360617/RR.
Relator: Ministro Jorge Mussi (1138). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma.
Data do Julgamento: 21/03/2017).
Grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NULIDADE DA PRONÚNCIA.
ARGUMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HIGIDEZ QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE.
QUALIFICADORAS SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. [] 2.
A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação.
Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria.
O fato de na pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação.
Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, embora de maneira objetiva e sucinta, não apenas sobre o tipo básico, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras. [] (Processo HC 170646/PB.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas (1181). Órgão Julgador: T-5 Quinta Turma.
Data do Julgamento: 10/11/2016).
Grifei.
Por tal motivo, entendo necessária a pronúncia do réu Vagne dos Santos, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3) Quanto à suposta incidência das qualificadoras: Veja-se, ainda, que os elementos de prova descritos na seção anterior indicam que o acusado supostamente atentou contra a vida da vítima por motivo fútil, consistente em desentendimento iniciado por agressões verbais dirigidas aos amigos da vítima e à própria vítima, envolvendo xingamentos e insultos proferidos pela companheira do acusado, em razão de estarem retornando de evento carnavalesco.
A posterior reação do acusado, que retornou à sua residência e voltou armado com uma espingarda, culminando no disparo fatal, revelaria a desproporcionalidade entre a provocação inicial e a conduta letal, evidenciando o caráter fútil do motivo.
Assim, não é prudente afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, incisos II do Código Penal, que deve ser igualmente submetida ao Tribunal do Júri.
A exclusão negaria ao julgamento popular a apreciação da causa e, consequentemente, feriria a competência dos jurados para a deliberação acerca da culpabilidade do acusado.
Nesse sentido, segue julgado do STJ: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS.
TENTATIVA.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO CONFIGURADO.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [] VI - É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias observaram a existência de indícios mínimos da prática delituosa por motivação torpe e de modo a dificultar a defesa das vítimas, o que justifica a manutenção das qualificadoras respectivas.
Habeas corpus não conhecido. (HC Nº 457.452 RS, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018). É interessante salientar, em remate, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade.
Vale dizer, na dúvida, leva-se o réu ao juízo natural, o Tribunal do Júri.
O princípio do in dubio pro societate significa que para a pronúncia são bastantes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato.
III DISPOSITIVO Por todo exposto, PRONUNCIO O ACUSADO RAILSON MANOEL DOS SANTOS, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro.
INTIME-SE a Defesa, o Ministério Público e réu, pessoalmente, desta decisão, nos termos do artigo 420 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, para efeito do que determina o artigo 809, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Penal, e intime-se o órgão do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntando documentos e requerendo diligências, se desejar.
Decorrido o mencionado prazo, INTIME-SE a Defesa do réu, para igual fim, nos mesmos termos.
PROCEDA-SE ainda a atualização dos dados cadastrais do réu, em conformidade com o artigo 2º, §3º, da Resolução nº 369/2021 do CNJ.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE.
Passo de Camaragibe, datado e assinado eletronicamente.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:17
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Lopes Pinto (OAB 12452/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0000206-06.2009.8.02.0054 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Railson Manoel dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vistas dos autos a defesa do réu pelo prazo de 5 (cinco dias), para alegações finais em termo de memoriais. -
18/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:15
Reativação de Processo Suspenso
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01/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 15:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:41
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:20
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 05:42
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:23
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 11:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
22/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 16:37
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 12:24
Revogada a Prisão
-
16/05/2023 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:48
Juntada de Informações
-
12/05/2023 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 12:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2023 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 08:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2019 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2018 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2018 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/01/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2016 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2015 10:45
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
10/09/2015 11:44
Juntada de Mandado
-
18/06/2015 08:44
Recebidos os autos
-
17/06/2015 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2015 09:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 08:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2015 12:47
Recebidos os autos
-
02/06/2015 11:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/06/2015 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2015 10:01
Recebidos os autos
-
28/05/2015 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 08:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2015 11:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 11:08
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2015 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2014 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2014 12:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2014 13:55
Juntada de Mandado
-
03/09/2014 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2014 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2014 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2014 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2014 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2014 14:38
Recebidos os autos
-
24/03/2014 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2014 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2014 12:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2014 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2014 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2014 12:20
Recebidos os autos
-
21/01/2014 13:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/12/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2013 12:00
Recebidos os autos
-
10/12/2013 12:00
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
04/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
02/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
20/06/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
13/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
27/05/2013 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
06/05/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
06/05/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
06/05/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
13/02/2013 12:00
Recebidos os autos
-
12/02/2013 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2012 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 282
-
30/11/2012 12:00
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
24/07/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2012 12:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2012 09:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
10/07/2012 12:00
Expedição de Carta.
-
09/07/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2012 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
19/06/2012 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
19/06/2012 12:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2012 11:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
11/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
05/06/2012 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/06/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
23/04/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2012 12:00
Juntada de Edital
-
16/01/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
05/08/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2011 12:00
INCONSISTENTE
-
26/04/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
05/04/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2011 12:00
Expedição de Ofício.
-
23/03/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
24/02/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
29/09/2010 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2010 12:00
Recebidos os autos
-
02/08/2010 12:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
27/07/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2010 12:00
Recebidos os autos
-
16/04/2010 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/04/2010 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/03/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
23/02/2010 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
28/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
28/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
27/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
27/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
27/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
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22/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
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22/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
22/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
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10/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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03/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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03/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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01/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
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31/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
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20/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
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04/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
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19/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
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19/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
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19/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
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19/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
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19/06/2009 12:00
INCONSISTENTE
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04/05/2009 12:00
INCONSISTENTE
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27/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
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27/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
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23/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
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17/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
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15/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
31/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2010
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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