TJAL - 0802830-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:39
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802830-98.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Floriano Ferreira da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO Conforme salientado pelo Ministério Público, o autor do presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação faleceu, conforme certidão de óbito acostada aos autos originários (fl. 242).
Nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de falecimento da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No caso em apreço, tendo em vista que o pedido formulado pelo apelante referia-se à concessão de prótese transtibial prestação de cunho personalíssimo e, portanto, intransmissível , impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, IX, do CPC, determinando à Secretaria da 3ª Câmara Cível que adote as providências cabíveis.
Maceió, 23 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 13:42
Outras Decisões
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05/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:02
Ciente
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05/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:42
Ciente
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22/04/2025 07:40
Vista / Intimação à PGJ
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16/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:35
Intimação / Citação à PGE
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802830-98.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Floriano Ferreira da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em recurso de apelação formulado por Floriano Ferreira da Silva, em apartado ao recurso de apelação cível nº 0713053-36.2024.8.02.0001 interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta contra o Estado de Alagoas, a qual foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, com lastro no art. 196 da CF/88, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da inicial, confirmando a liminar em todos os seus termos, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer/custear para o Autor, Sr.
Floriano Ferreira da Silva, o seguinte OPME: Prótese transtibial com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 05 anéis, válvula de expulsão de ar automática, pé em fibra de carbono com capa cosmética,conforme indicação do NIJUS às fls. 63/64.
No presente pedido de efeito suspensivo o autor defende o preenchimento dos requisitos do tema 106 do STJ para concessão da prótese requerida.
Defende-se, em suma, que o laudo médico, além de informar a real necessidade do paciente, foi elaborado pelo médico que o acompanha, revelando, assim, a especial relevância na prescrição da protése.
Aponta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na existência de provas quanto ao direito à prótese requerida no laudo médico.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à sentença, com a concessão da tutela liminar nos seguintes termos: a) O conhecimento deste Pedido de Antecipação da Tutela Recursal; b) Que seja concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.012, §3, para obrigar o Estado de Alagoas a conceder ao requerente a prótese prescrita pelos laudos médicos de fls. 31-32 e 188-189, seja através de imediata aquisição ou mediante emissão de alvará em nome da empresa cujo orçamento apresentado foi o de menor valor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais); É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, diante do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme se extrai do §3º do art. 1.012 supratranscrito, o pedido de efeito suspensivo ope judicis deverá ser formulado em petição apartada dirigida: i) ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; ii) ao relator, se já distribuída a apelação.
Assim sendo, considerando que houve a interposição em apartado, conforme exige o dispositivo legal acima transcrito, conheço do pedido formulado pelo recorrente e passo a analisá-lo.
Tratando-se de pedido de efeito suspensivo ativo, necessário analisar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano nos termos do art. 300 do CPC.
Pois bem.
O recurso de apelação objetiva a reforma da sentença para que seja determinado que o Estado de Alagoas forneça a prótese com as especificações constantes no laudo médico às folhas 31/32.
In casu, o apelante defende que o laudo médico, além de informar a real necessidade do paciente, foi elaborado pelo médico que o acompanha, revelando, assim, a especial relevância na prescrição da protése.
De outro lado, o Estado de Alagoas defende que o laudo médico não demonstrou a ineficácia das órteses/próteses oferecidas pela rede pública.
Nesse passo, a saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana.
Assim, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Depreende-se do parecer do NATJUS de fls. 46 dos autos principais que a prótese requerida, apesar de não ser urgente, tem indicação para o paciente e não é fornecido pelo SUS.
Dispõe que "O SUS não disponibiliza a OPME com as especificações indicadas, somente próteses mais convencionais, que provocam alto gasto energético para realizar as atividades habituais, como deambular".
O NIJUS às fls. 63/64, em manifestação datada de 01/08/2024, informa que foi realizada a avaliação do quadro clínico e funcional do paciente, onde ressalva que, existem diversas alternativas de próteses transtibiais que atendem perfeitamente as suas necessidades e que tecnicamente estávamos levando em consideração aspectos como leveza, resistência e conforto, que trariam como consequência, uma melhor qualidade na marcha sem grandes gastos energéticos e maior segurança.
Salientando que, não há apenas uma única alternativa de equipamento adequado para a parte autora.
Sugeriu-se a prótese transtibial com as seguintes características: Prótese transtibial com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 05 anéis, válvula de expulsão de ar automática, pé em fibra de carbono com capa cosmética.
Em 05 de agosto de 2024 o magistrado prolatou decisão concedendo parcialmente a tutela antecipada para determinar que o Estado de Alagoas forneça ao apelante prótese nos termos consignados pelo NIJUS (fls. 69/75).
O relatório médico de fls. 31, datado de 19/01/2024, aponta a necessidade da prótese com as especificações destacando que "o amputado acima citado é pessoa ativa, fez uso de prótese convencional cedida pelo SUS - Sistema Único de Saúde, onde a mesma não atendeu suas necessidades de vida diária, causando-lhe dores lombares e gasto energético elevado, pois a prótese em tela não dispõe de acessórios indispensáveis para sua plena reabilitação".
O relatório às folhas 188 dispõe que a prótese fornecida pelo NIJUS não atenderá de forma plena as condições do paciente.
Ora, considerando que o NIJUS informou que não há apenas uma alternativa de equipamento considerado adequado ao paciente, tendo em vista que existe uma gama de componentes utilizados na montagem que são indicados ao grau de atividade do paciente e os laudos médicos juntados pelo paciente não atesta que todas as próteses fornecidas pelo SUS foram utilizadas, entendo que não restou comprovada a ineficácia, para o tratamento, das próteses fornecidas pelo SUS.
Com efeito, considerando que o tema 106 dispõe que o laudo médico, apesar de circunstanciado, deve comprovar a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS e, conforme pontuado pelo NIJUS, existem diversas alternativas à montagem da prótese, deve o paciente esgotar as próteses fornecidas pelo SUS para buscar o modelo não fornecido.
Importante pontuar, ademais, que a prótese requerida pelo paciente, segundo os orçamentos às folhas 33/37 custa em torno de 90 mil reais enquanto a prótese disponibilizada pelo NIJUS custa em torno de 30 mil reais (fls. 65).
Assim, não verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano, até porque o paciente se encontra assistido por uma prótese, o efeito suspensivo ativo deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo à apelação.
Intimem-se as partes demandadas para, querendo, no prazo legal, apresentarem manifestação acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
17/03/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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17/03/2025 13:17
Indeferimento
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14/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 10:33
Distribuído por dependência
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13/03/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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