TJAL - 0000006-18.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0000006-18.2025.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: AIRBNB BRASIL LTDA - "Trata-se de ação ajuizada por Cláudia Leira Leal, devidamente qualificada na exordial, em face de AIRBNB BRASIL LTDA.
Intimada pessoalmente ao ingressar com ação, conforme fl.03, para comparecer a audiência datada no dia de hoje, a parte autora se fez ausente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento do autor determina a extinção do processo, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Dito isso, torna-se evidenciado desprezo da parte autora com o seguimento processual desta ação, provocando de modo iniludível a extinção processual apontada.
A situação exposta atrai a aplicação do art. 51, I do supracitado diploma legal, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; () § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Assim, ante a desídia da parte demandante com seu respectivo ônus processual, não pode este processo seguir seu trâmite natural, não restando outra alternativa senão a extinção desta demanda, sem resolução do mérito, nos termos da Legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais, EXTINGO este feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o Enunciado n.º 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
Sem honorários, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada em audiência.
A parte requerida sai devidamente intimada da sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato.
Providências necessárias." Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza que encerrasse o presente termo.
Eu, Lucas Kildery da Silva Amancio, digitei e subscrevo.
Viviane Coutinho Leal Juíza de Direito -
26/02/2025 12:56
Conclusos
-
26/02/2025 12:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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