TJAL - 0710687-68.2017.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:07
Juntada de Documento
-
04/02/2025 22:21
Juntada de Documento
-
31/01/2025 13:06
Juntada de Documento
-
06/01/2025 11:44
Publicado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB 11283/AL), Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB 15196/AL), Adilércio Heitor do Vale Júnior (OAB 15997/AL), Laura Lisbôa Campelo (OAB 16613/AL) Processo 0710687-68.2017.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Clenilton de Oliveira Leite - Executado: Sr Locacao e Servicos Ltda Me - DECISÃO Na hipótese, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Clenilton de Oliveira Leite em face de Sr Locacao e Servicos Ltda Me e do Município de Marechal Deodoro.
Na peça inicial, o autor sustenta a legitimidade passiva do Município de Marechal Deodoro, sob o argumento de que o coexecutado Sr.
Locação e Serviços Ltda prestava serviço de transporte para a Prefeitura Municipal, apresentando, ainda, precedentes referentes à responsabilidade subsidiária do Ente Público, na qualidade de tomador de serviço.
Pois bem.
Ocorre que, da análise dos instrumentos contratuais de locação, verifica-se que estes foram firmados entre o exequente e a pessoa jurídica Sr Locacao e Servicos Ltda Me para locação de veículos para prestação de serviços à Prefeitura de Marechal Deodoro, sob responsabilidade do locatário, ou seja, do executado.
Nesses termos, entende-se que, em verdade, houve uma subcontratação do exequente pelo executado, não existindo qualquer relação jurídica entre o Município e o exequente/subcontratado e, portanto, ausente responsabilidade solidária ou subsidiária do Ente Público.
Destaque-se que a possibilidade de subcontratação prevista no art. 122 da Lei nº 14133/2021 (correspondente ao anterior art. 72 da Lei nº 8.666/93) não implica na existência do vínculo jurídico capaz de responsabilizar a Administração pelo inadimplemento contratual do subcontratante.
Nesse sentido, já se posicionou o E.
TJ/AL, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE.
ACOLHIDA.
SUBCONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ATIVIDADE FOI REALIZADA, A FIM DE QUE FOSSE POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Nesse sentido, em que pese a norma contida no art. 72, da Lei de Licitações, prever a possibilidade de subcontratação quando houver previsão no edital e anuência da Administração, não tem o condão, contudo, de estabelecer qualquer vínculo jurídico a responsabilizar a Administração pelo inadimplemento contratual do subcontratante, pois não está em posição de garantidor. (...) (Número do Processo: 0722419-17.2015.8.02.0001; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Campo Alegre; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 07/06/2023) De igual modo, não se pode considerar o Município como tomador de serviço, uma vez que, conforme jurisprudência trabalhista, para o reconhecimento dessa figura, a contratação entre a Administração Pública e o subcontratante/coexecutado deve ser de intermediação de obra, o que não se configura no presente caso.
Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO CONFIGURADA.
O entendimento que se extrai do item IV da Súmula nº 331 do TST é o de que a terceirização apta a viabilizar, em tese, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços é aquela que se perfaz por meio da contratação de trabalhadores por empresa interposta.
Logo, o objeto de contratação entre as reclamadas deve ser, indubitavelmente, a intermediação de mão de obra.
Na hipótese sob exame, no entanto, não se está diante de contrato de prestação de serviços terceirizados, pois o reclamante apenas realizava o transporte de funcionários da municipalidade, por força de um contrato de locação de veículo com motorista, firmado com a primeira reclamada.
Inexistindo, portanto, no caso dos autos, a figura clássica do tomador de serviços, há de ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pelos títulos objeto da condenação.
Remessa necessária a que se dá provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000009-05.2019.5.06.0292; Data de assinatura: 12-11-2019; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): VIRGINIA MALTA CANAVARRO) Em assim sendo, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Marechal Deodoro para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mais, analisando os autos, verifica-se que o executado, Locacao e Servicos Ltda Me, fora devidamente citado nos termos do art. 829 do CPC, tendo apresentado peça de defesa às fls. 84/88, na forma de contestação.
Considerando a via imprópria escolhida pelo executado, no despacho de fls. 110/111, a contestação fora recepcionada como embargos à execução, sendo determinado à Secretaria deste juízo a autuação por dependência, com o traslado das peças processuais em autos apartados.
Pois bem.
Tratando-se de execução, a legislação instrumental civil é expressa ao prever, em seu art. 914, que a oposição se dará por meio de embargos.
Logo, o oferecimento de contestação é considerado erro grosseiro ou impropriedade técnica que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.
Vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO EM VEZ DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA MATÉRIA APRESENTADA NA PEÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
OCORRE QUE, HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE RESPONDER PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
EXEQUENTE QUE DESISTIU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700481-79.2015.8.02.0028; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2024; Data de registro: 28/05/2024).
Execução de título extrajudicial.
Contestação recebida como Embargos à execução.
Erro grosseiro.
Inteligência do art. 914 do CPC.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Anulação, de ofício, da r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1003599-96.2021.8.26.0323; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024).
Entretanto, considerando o entendimento já adotado anteriormente no despacho de fls. 110/111, bem como a inércia da Secretaria em cumprir os comandos ali determinados, oportunizo à parte executada, Sr.
Locação e Serviços Ltda, pelo prazo de 10 (dez) dias, a apresentação da contestação de fls. 84/88 como embargos à execução, na forma de ação autônoma, sob pena de não conhecimento das peças apresentadas nestes autos.
No mais, advirta-se à parte executada que não poderão ser apresentados argumentos/fundamentos diversos daqueles constantes na contestação de fls. 84/88.
Intimem-se.
Marechal Deodoro , 02 de janeiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
03/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:56
Outras Decisões
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10/06/2024 09:12
Conclusos
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03/05/2024 14:21
Juntada de Documento
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10/04/2024 12:26
Publicado
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09/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:56
Conclusos
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11/09/2023 21:38
Juntada de Documento
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23/08/2023 11:51
Publicado
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22/08/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:27
Conclusos
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18/08/2023 12:26
Juntada de Documento
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30/07/2023 23:38
Juntada de Documento
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13/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:20
Juntada de Documento
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13/10/2022 12:46
Juntada de Documento
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22/02/2022 11:07
Expedição de Documentos
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22/02/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 01:51
Expedição de Documentos
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15/09/2021 16:47
Mandado devolvido
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15/09/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 16:46
Expedição de Documentos
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09/09/2021 10:13
Expedição de Documentos
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10/05/2021 10:07
Publicado
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10/05/2021 10:07
Publicado
-
07/05/2021 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 22:49
Outras Decisões
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11/03/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 09:14
Conclusos
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17/06/2020 23:51
Juntada de Documento
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04/06/2020 13:45
Publicado
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03/06/2020 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 08:52
Outras Decisões
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27/05/2020 14:51
Juntada de Petição
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19/02/2020 17:23
Conclusos
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19/02/2019 11:43
Conclusos
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20/11/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 09:09
Conclusos
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11/07/2018 09:09
Expedição de Documentos
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21/06/2017 08:28
Redistribuição de Processo - Saída
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21/06/2017 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2017 08:28
Redistribuído em razão
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20/06/2017 16:53
Redistribuído em razão
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20/06/2017 16:47
Expedição de Documentos
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12/05/2017 08:02
Publicado
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11/05/2017 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2017 15:16
Outras Decisões
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25/04/2017 10:01
Conclusos
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25/04/2017 10:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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