TJAL - 0709894-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Antônio Accioly Monteiro (OAB 13304/AL) Processo 0709894-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zirleide Lima de Oliveira - DECISÃO Inicialmente, considerando a documentação juntada nos autos pela parte autora que comprovam sua condição neste momento processual, defiro o pedido de pagamento das custas iniciais ao final do processo.
Nesse sentido, tendo em vista que o plano de saúde requerido não é autogestão, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, apresentar cópia dos eventuais contratos celebrados com a parte autora, bem como, apresentar os prontuários médicos pertencentes a tia-avó falecida da parte autora.
Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 13:44
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Antônio Accioly Monteiro (OAB 13304/AL) Processo 0709894-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zirleide Lima de Oliveira - Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos (1) seu comprovante de rendimento (previdenciário, salarial ou dividendos derivados de renda ativa ou passiva); e/ou (2) sua declaração de imposto de renda; ou, se assim optar, poderá recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
19/03/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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