TJAL - 0710131-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 0710131-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edneusa Gomes da Silva - Verifica-se que, apesar de intimada para emendar a petição inicial, nos termos do despacho de fl. 112, a parte autora, até a presente data, não atendeu integralmente à determinação deste Juízo, limitando-se a formular pedido de dilação de prazo (fl. 115) em 11 de abril de 2025, sem, contudo, promover qualquer manifestação posterior ou justificar o desatendimento.
Considerando que já transcorreu lapso temporal superior a 30 (trinta) dias desde a solicitação de prazo adicional, tempo mais que suficiente para o cumprimento da medida ordenada, e não havendo qualquer justificativa plausível ou requerimento superveniente, determino:.
Intime-se novamente a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, cumprir integralmente o que foi determinado no despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
29/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:04
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 0710131-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edneusa Gomes da Silva - Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial visando acostar aos autos a guia de recolhimento das custas processuais, independentemente de seu pagamento, bem como comprovante de residência, o qual deverá está legível, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
19/03/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:07
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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