TJAL - 0807233-47.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807233-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Roberto Carlos da Trindade - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807233-47.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido: Roberto Carlos da Trindade.
Advogado: Kelvis Antonio da Silva (OAB: 20333/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a" e "c", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 18:16
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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18/07/2025 18:16
Vinculação de Tema
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18/07/2025 18:16
Recurso Especial Repetitivo
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15/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807233-47.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Roberto Carlos da Trindade - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807233-47.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido : Roberto Carlos da Trindade.
Advogado : Kelvis Antonio da Silva (OAB: 20333/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 16:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 16:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/04/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:08
Juntada de tipo_de_documento
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28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:06
Juntada de tipo_de_documento
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 15:22
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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08/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807233-47.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Roberto Carlos da Trindade - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os ditames do acórdão combatido. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.I.
CASO EM EXAMEA AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA (PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS Nº 0727465-69.2024.8.02.0001) AJUIZADA POR ROBERTO CARLOS DA TRINDADE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
A DECISÃO RECORRIDA: O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL FOI CONHECIDO E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL, ALEGANDO OMISSÕES NA DECISÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E À FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO.
O FATO RELEVANTE: O BANCO DO BRASIL ALEGA QUE A RELAÇÃO NÃO É DE CONSUMO, PORTANTO NÃO APLICANDO O CDC, E QUE NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO, DEFENDENDO QUE O ÔNUS DA PROVA NÃO DEVERIA SER INVERTIDO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE MANTEVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NA APLICAÇÃO DO CDC, DEVE SER REVISTA OU SE A ALEGADA OMISSÃO DEVE SER SANADA.III.
RAZÕES DE DECIDIREMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVE PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA, MAS SIM PARA CORRIGIR OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES.
APLICAÇÃO DO CDC: O BANCO DO BRASIL, EMBORA NÃO FORNEÇA PRODUTOS, É UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SE SUBMETE AO CDC, QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA: A PARTE AGRAVADA APRESENTA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE: AS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE NÃO CONSTITUEM OMISSÃO, MAS SIM MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO, SENDO INADEQUADAS PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVOCONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITO-OS, POIS NÃO HÁ OS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
14/11/2024 09:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/11/2024 15:02
Certidão sem Prazo
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12/11/2024 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 11:39
Ciente
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 14:35
Acórdãocadastrado
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01/11/2024 00:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/11/2024 00:03
Conhecido o recurso de
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31/10/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:30
Processo Julgado
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18/10/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 11:00
Incluído em pauta para 17/10/2024 11:00:47 local.
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16/10/2024 18:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2024 19:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 13:02
Ciente
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30/08/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 10:52
Ciente
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30/08/2024 08:36
Ciente
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30/08/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:25
Incidente Cadastrado
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13/08/2024 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 00:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 00:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 00:32
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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