TJAL - 0762334-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 18:52
Decisão Proferida
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03/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL), ADV: BRUNO FERREIRA DE MORAES (OAB 15507/AL), ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL) - Processo 0762334-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Aurea Rosalvo dos SantosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 6500/8350/2016, desde a data do requerimento administrativo, em 01/02/2016, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em fevereiro de 2020, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Além disso, determino ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2014/2016), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:56
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Bruno Ferreira de Moraes (OAB 15507/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0762334-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Rosalvo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 00:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:32
Expedição de Carta.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Bruno Ferreira de Moraes (OAB 15507/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0762334-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Rosalvo dos Santos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, destaca-se que, conforme o artigo 5º do Ato de Cooperação Conjunto n.º 01/2024, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 14/10/2024.
No entanto, conforme disposto no artigo 6º do referido ato, a parte autora/exequente poderá, mediante manifestação expressa, solicitar a exclusão de seu processo do programa de autocomposição.
Ressalta-se que, uma vez excluída, não será possível aderir, posteriormente, à proposta já oferecida ou a ser oferecida pelo Município de Maceió.
Pois bem, verifica-se que a parte autora, em procuração juntada à fl. 06, requereu a exclusão de seu processo do programa de autocomposição, externando que não possui interesse em participar do programa e pleiteando o regular processamento da demanda.
Diante disso, DETERMINO a remoção da tarja, no sistema SAJ, que identifica esta demanda como parte do Acordo de Cooperação n.º 01/2024, ao passo que determino seu trâmite processual regular.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/01/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:05
Decisão Proferida
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03/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Bruno Ferreira de Moraes (OAB 15507/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0762334-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Rosalvo dos Santos - Analisando os autos, constatei que o pedido de pagamento de valores retroativos referente ao biênio 2014/2016 encontra-se formulado tanto nesta ação quanto no processo nº 0762333-73.2024.8.02.0001.
Posto isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a duplicidade dos pedidos, retificando-os e apresentando novo memorial de cálculos.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/01/2025 22:50
Conclusos para despacho
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02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 18:21
Despacho de Mero Expediente
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24/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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24/12/2024 16:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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