TJAL - 0708277-89.2019.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rutenéa da Conceição Santos de Oliveira (OAB 7007/AL) Processo 0708277-89.2019.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Laura da Silva - SENTENÇA Maria Laura da Silva, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua Lúcio Vital, nº 240, Bairro Canafístula, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 45 (quarenta e cinco) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 10/44. À fl. 45/46, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 56.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Parecer do Ministério Público às fls. 113/116, afirmando ausência de interesse público.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se aos 20/05/2025, conforme fls. 268/269, onde a confrontante Maria Auxiliadora Camilo Silva Tenório, que tinha contestado a presente ação (fls. 77/79), concordou expressamente com o pedido da autora. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, o requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos previstos em lei, haja vista ter estabelecido no imóvel sua moradia e de sua família.
Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Maria Laura da Silva, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de uma casa, localizada na Rua Lúcio Vital, nº 240, Bairro Canafístula, conforme laudo de descrição em anexo (fl. 15/17).
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rutenéa da Conceição Santos de Oliveira (OAB 7007/AL) Processo 0708277-89.2019.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Laura da Silva - DESPACHO Defiro o pleito de fls. 255/256.
Autorizo a realização de audiência por video conferência.
Intimações devidas. -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rutenéa da Conceição Santos de Oliveira (OAB 7007/AL) Processo 0708277-89.2019.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Laura da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 20 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
18/03/2025 15:46
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rutenéa da Conceição Santos de Oliveira (OAB 7007/AL) Processo 0708277-89.2019.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria Laura da Silva - DECISÃO Analisando, minuciosamente, os presentes autos verifiquei que a contestante, insiste na realização de audiência de instrução e julgamento e, visando evitar futura alegação de nulidade, defiro o requerimento de fl. 237, para determinar o retorno dos autos à Secretaria, a fim de que seja designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes.
Designada a data, intimem-se as partes, pessoalmente, para que juntem o rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se quanto a responsabilidade da intimação destas, a teor do art. 455 do CPC, bem como quanto à necessidade de informação a este juízo sobre a indispensabilidade da efetivação pela secretaria do procedimento de intimação, conforme estabelece o art. 455, §4º, do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
17/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:44
Outras Decisões
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Documento
-
19/02/2025 10:37
Conclusos
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Documento
-
23/12/2024 03:27
Expedição de Documentos
-
13/12/2024 13:31
Publicado
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Documentos
-
12/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 12:59
Autos entregues em carga
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Documentos
-
12/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:40
Juntada de Documento
-
29/08/2024 13:36
Publicado
-
28/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:18
Conclusos
-
17/06/2024 22:25
Juntada de Documento
-
08/06/2024 03:34
Expedição de Documentos
-
28/05/2024 13:23
Autos entregues em carga
-
28/05/2024 13:23
Expedição de Documentos
-
06/05/2024 10:56
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:39
Publicado
-
06/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:49
Conclusos
-
15/09/2023 18:04
Mandado devolvido
-
12/09/2023 17:17
Mandado devolvido
-
26/08/2023 05:35
Expedição de Documentos
-
15/08/2023 16:07
Autos entregues em carga
-
15/08/2023 16:07
Expedição de Documentos
-
15/08/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 15:17
Expedição de Documentos
-
14/08/2023 12:32
Publicado
-
10/08/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:34
Outras Decisões
-
14/07/2023 15:11
Juntada de Documento
-
12/07/2023 12:51
Conclusos
-
03/07/2023 11:28
Conclusos
-
25/06/2023 04:07
Expedição de Documentos
-
14/06/2023 15:49
Autos entregues em carga
-
14/06/2023 15:49
Expedição de Documentos
-
14/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:00
Conclusos
-
10/03/2023 07:19
Conclusos
-
10/03/2023 07:18
Expedição de Documentos
-
06/02/2023 07:31
Juntada de Documento
-
27/01/2023 11:06
Juntada de Documento
-
27/01/2023 11:06
Juntada de Documento
-
26/01/2023 08:16
Juntada de Documento
-
25/01/2023 09:53
Expedição de Documentos
-
16/01/2023 10:53
Expedição de Documentos
-
16/01/2023 10:51
Expedição de Documentos
-
11/01/2023 11:10
Juntada de Documento
-
03/01/2023 06:51
Expedição de Documentos
-
02/01/2023 16:11
Juntada de Documento
-
02/01/2023 10:44
Juntada de Documento
-
20/12/2022 11:40
Juntada de Petição
-
19/12/2022 15:33
Juntada de Documento
-
19/12/2022 15:32
Mandado devolvido
-
10/12/2022 03:14
Expedição de Documentos
-
10/12/2022 03:14
Expedição de Documentos
-
29/11/2022 12:17
Autos entregues em carga
-
29/11/2022 12:17
Expedição de Documentos
-
29/11/2022 12:17
Autos entregues em carga
-
29/11/2022 12:17
Expedição de Documentos
-
29/11/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:43
Expedição de Documentos
-
16/11/2022 16:46
Publicado
-
15/11/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:47
Juntada de Documento
-
22/08/2022 10:56
Juntada de Documento
-
15/07/2022 18:23
Conclusos
-
11/06/2022 03:07
Expedição de Documentos
-
08/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:59
Publicado
-
31/05/2022 09:27
Autos entregues em carga
-
31/05/2022 09:27
Expedição de Documentos
-
30/05/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 20:34
Conclusos
-
12/05/2022 09:40
Juntada de Documento
-
12/05/2022 09:26
Juntada de Petição
-
11/05/2022 19:35
Juntada de Documento
-
11/05/2022 18:28
Mandado devolvido
-
20/04/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:31
Expedição de Documentos
-
20/04/2022 11:24
Publicado
-
19/04/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:30
Juntada de Documento
-
10/01/2022 12:31
Conclusos
-
17/11/2021 14:00
Mandado devolvido
-
21/09/2021 10:54
Publicado
-
20/09/2021 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 10:01
Expedição de Documentos
-
20/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 21:28
Mandado devolvido
-
08/09/2021 00:27
Expedição de Documentos
-
02/09/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2021 19:59
Autos entregues em carga
-
28/08/2021 19:59
Expedição de Documentos
-
28/08/2021 18:43
Expedição de Documentos
-
13/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:03
Publicado
-
28/04/2021 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:19
Conclusos
-
15/03/2021 12:10
Juntada de Documento
-
15/03/2021 10:44
Publicado
-
12/03/2021 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 16:14
Autos entregues em carga
-
12/03/2021 16:14
Expedição de Documentos
-
12/03/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:13
Juntada de Documento
-
08/01/2021 05:08
Juntada de Documento
-
17/12/2020 06:50
Expedição de Documentos
-
26/11/2020 11:31
Juntada de Petição
-
19/11/2020 13:49
Publicado
-
18/11/2020 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:08
Conclusos
-
18/08/2020 13:32
Mandado devolvido
-
17/08/2020 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 14:10
Expedição de Documentos
-
12/08/2020 12:48
Publicado
-
11/08/2020 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 13:53
Juntada de Petição
-
11/08/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 06:12
Conclusos
-
29/06/2020 07:40
Juntada de Documento
-
13/06/2020 02:03
Expedição de Documentos
-
02/06/2020 12:23
Autos entregues em carga
-
02/06/2020 12:23
Expedição de Documentos
-
13/05/2020 12:31
Publicado
-
12/05/2020 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 08:40
Conclusos
-
07/02/2020 09:26
Juntada de Documento
-
15/01/2020 15:29
Publicado
-
13/01/2020 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:26
Juntada de Documento
-
12/12/2019 14:20
Juntada de Documento
-
11/12/2019 08:01
Mandado devolvido
-
27/11/2019 12:54
Juntada de Documento
-
26/11/2019 09:26
Juntada de Petição
-
18/11/2019 12:56
Juntada de Documento
-
18/11/2019 12:54
Mandado devolvido
-
13/11/2019 16:23
Mandado devolvido
-
09/11/2019 01:16
Juntada de Documento
-
08/11/2019 01:14
Juntada de Documento
-
08/11/2019 01:14
Juntada de Documento
-
06/11/2019 10:18
Juntada de Documento
-
05/11/2019 20:43
Juntada de Petição
-
04/11/2019 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2019 09:52
Expedição de Documentos
-
28/10/2019 12:11
Juntada de Petição
-
26/10/2019 10:33
Expedição de Documentos
-
24/10/2019 11:12
Publicado
-
23/10/2019 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 11:50
Juntada de Documento
-
23/10/2019 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2019 11:45
Expedição de Documentos
-
23/10/2019 11:45
Expedição de Documentos
-
23/10/2019 11:45
Expedição de Documentos
-
23/10/2019 11:45
Expedição de Documentos
-
23/10/2019 11:45
Expedição de Documentos
-
23/10/2019 11:45
Expedição de Documentos
-
23/10/2019 11:45
Expedição de Documentos
-
16/10/2019 10:40
Autos entregues em carga
-
16/10/2019 10:40
Expedição de Documentos
-
03/10/2019 12:20
Classe Processual alterada
-
02/10/2019 11:37
Publicado
-
01/10/2019 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 11:59
Outras Decisões
-
30/09/2019 11:23
Conclusos
-
30/09/2019 11:23
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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