TJAL - 0754920-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0754920-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Isis de Mesquita LimaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Trata-se de manifestação da parte autora juntada à fl. 268, pugnando pela intimação do réu para implantação da progressão funcional, nos termos fixados na sentença proferida às fls. 248/256.
Contudo, verifica-se que a sentença supramencionada ainda não transitou em julgado, uma vez que foi determinada a remessa necessária ao Tribunal de Justiça, tendo em vista o enquadramento na hipótese do inciso I do artigo 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Sendo assim, ainda não é possível, neste momento, determinar o cumprimento da sentença, porquanto lhe falta um dos pressupostos essenciais, o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Ante o exposto, indefiro o pleito de fl. 268, ao passo que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:26
Decisão Proferida
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18/07/2025 22:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0754920-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isis de Mesquita Lima - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 5800/95241/2015 , desde a data do requerimento administrativo, em 03/11/2015, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em novembro de 2022, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, Condeno, ainda, que o município réu proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira e ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0754920-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isis de Mesquita Lima - Réu: Município de Maceió - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, bem como retire-se a situação "suspenso", garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, remeta-se o feito ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 19:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:41
Reativação de Processo Suspenso
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02/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 23:22
Decisão Proferida
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30/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0754920-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isis de Mesquita Lima - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0754920-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isis de Mesquita Lima - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 16:32
Decisão Proferida
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20/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0754920-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isis de Mesquita Lima - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) instruindo os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:33
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:26
Reativação de Processo Suspenso
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19/11/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 16:52
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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