TJAL - 0700409-83.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:58
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 00:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700409-83.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viniane Santos - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700409-83.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viniane Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir; 2) Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros. 3) Informar o valor requerido a título de danos morais; 4) Corrigir o valor da causa conforme o montante pleiteado a título de danos morais; 5) Efetue o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), ou comprove documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas de ingresso, anexando documentos como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo também fazer juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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