TJAL - 0704536-65.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704536-65.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Willams da Silva AraújoB0 - DESPACHO Diante do requerimento da Defensoria Pública, à p. 224, determino que se oficie o Presídio do Agreste, na pessoa do médico Dr.
Willian Saraiva, que já acompanha o réu, para que emita laudo médico sobre o estado de saúde do réu e sobre a necessidade de tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpram-se os atos necessários para realização da audiência designada para o dia 24 de setembro de 2025, às 11h Arapiraca(AL), 10 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 08:45
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704536-65.2024.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Willams da Silva Araújo - DECISÃO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por Willams da Silva Araújo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, às p. 212-213.
Nessa oportunidade, não apresentou nenhuma objeção, exceção ou qualquer matéria prejudicial, reservando-se no direito de discutir o mérito em sede de Alegações Finais.
Apresentou testemunhas e requereu a concessão da gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 29 de julho de 2025, às 10h30min, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas (denúncia e resposta à acusação).
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, atento as informações constantes nos autos (as quais indicam hipossuficiência financeira do acusado), não vislumbro óbices ao deferimento do pleito, razão pela qual concedo os benefícios previstos no art. 98 e seguintes, do CPC.
Arapiraca, 17 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:58
Decisão Proferida
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17/03/2025 13:53
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 11:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
17/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 15:18
Publicado
-
24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 10:22
Expedição de Documentos
-
24/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:21
Juntada de Documento
-
23/02/2025 11:55
Juntada de Documento
-
13/02/2025 10:01
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 11:20
Mandado devolvido
-
03/10/2024 08:12
Juntada de Documento
-
03/10/2024 08:12
Juntada de Documento
-
03/10/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:09
Expedição de Documentos
-
03/10/2024 07:42
Juntada de Documento
-
03/10/2024 07:42
Juntada de Documento
-
03/10/2024 07:42
Juntada de Documento
-
03/10/2024 07:42
Juntada de Documento
-
20/09/2024 13:08
Publicado
-
19/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:32
Outras Decisões
-
18/09/2024 07:44
Conclusos
-
18/09/2024 07:43
Expedição de Documentos
-
17/09/2024 18:47
Publicado
-
17/09/2024 12:42
Juntada de Petição
-
13/09/2024 13:41
Autos entregues em carga
-
13/09/2024 13:41
Expedição de Documentos
-
13/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:25
Juntada de Petição
-
13/09/2024 12:24
Expedição de Documentos
-
13/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:15
Evolução da Classe Processual
-
13/09/2024 12:12
Juntada de Documento
-
13/09/2024 06:03
Juntada de Documento
-
13/09/2024 06:02
Juntada de Petição
-
11/09/2024 13:48
Publicado
-
11/09/2024 11:42
Juntada de Documento
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Documento
-
11/09/2024 11:39
Juntada de Documento
-
11/09/2024 11:35
Autos entregues em carga
-
11/09/2024 11:35
Expedição de Documentos
-
10/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:16
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:15
Conclusos
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Petição
-
10/09/2024 11:30
Expedição de Documentos
-
09/09/2024 12:59
Publicado
-
06/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 08:59
Autos entregues em carga
-
06/09/2024 08:59
Expedição de Documentos
-
06/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 23:43
Juntada de Documento
-
28/08/2024 14:06
Publicado
-
28/08/2024 08:32
Juntada de Documento
-
28/08/2024 08:32
Juntada de Documento
-
27/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:25
Conclusos
-
22/07/2024 23:25
Juntada de Documento
-
22/07/2024 23:24
Mandado devolvido
-
17/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:15
Expedição de Documentos
-
14/06/2024 13:02
Publicado
-
13/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:00
Conclusos
-
05/06/2024 11:48
Redistribuído em razão
-
05/06/2024 11:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/06/2024 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição
-
05/06/2024 11:39
Expedição de Documentos
-
23/05/2024 22:55
Juntada de Documento
-
22/05/2024 13:54
Publicado
-
21/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:18
Conclusos
-
20/05/2024 12:17
Juntada de Documento
-
20/05/2024 12:06
Juntada de Documento
-
19/05/2024 18:55
Juntada de Documento
-
17/05/2024 13:40
Expedição de Documentos
-
15/04/2024 12:13
Expedição de Documentos
-
12/04/2024 11:02
Outras Decisões
-
11/04/2024 22:12
Conclusos
-
11/04/2024 22:10
Juntada de Documento
-
11/04/2024 19:25
Juntada de Petição
-
03/04/2024 10:59
Autos entregues em carga
-
03/04/2024 10:59
Expedição de Documentos
-
03/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:21
Conclusos
-
02/04/2024 17:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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