TJAL - 0749944-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/04/2025 12:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/04/2025 13:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0749944-56.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Joseano Jose da Silva - Juízo de Direito - 11ª Vara Cível da Capital Autos nº 0749944-56.2024.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Joseano Jose da Silva Mandado nº 001.2025/023323-2 Joseano Jose da Silva CERTIDÃO Certifico que, decorrendo o prazo de 30 dias, sem que houvesse contato da parte interessada, com a finalidade de providenciar os meios necessários ao cumprimento da respeitável ordem, DEVOLVO esta, conforme, art 477 Provimento 13/2023 da CGJ/AL.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Maceió, 22 de abril de 2025.
 
 Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391
- 
                                            22/04/2025 21:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/04/2025 17:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/03/2025 10:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0749944-56.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
 
 Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr.
 
 Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; II.
 
 Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.04; III.
 
 Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial; V.
 
 Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; VI.
 
 Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
 
 Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
 
 Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
 
 Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
 
 LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
 
 I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
 
 IX.
 
 Expedientes e comunicações de estilo.
 
 Maceió , 13 de março de 2025.
 
 Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
- 
                                            18/03/2025 17:54 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/03/2025 14:10 Mandado Recebido na Central de Mandados 
- 
                                            18/03/2025 14:08 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/03/2025 15:50 Decisão Proferida 
- 
                                            12/03/2025 16:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/10/2024 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/10/2024 12:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/10/2024 11:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            17/10/2024 19:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/10/2024 17:43 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            16/10/2024 16:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712247-64.2025.8.02.0001
Franciele Menezes Leite
Banco do Brasil S.A
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 14:25
Processo nº 0707164-67.2025.8.02.0001
Marcia Alexsandra de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 11:41
Processo nº 0732012-89.2023.8.02.0001
Ivone Carvalho da Silva dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 14:21
Processo nº 0712016-37.2025.8.02.0001
Camila Santos da Silva
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 16:02
Processo nº 0706707-35.2025.8.02.0001
Ane Gabrielle do Nascimento Menezes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 14:28