TJAL - 0700016-14.2014.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL), ADV: JOÃO VICTOR GONÇALVES RUSSAR (OAB 505582/SP) - Processo 0700016-14.2014.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0700016-14.2014.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Dano Material - AUTOR: B1Pereira de Carvalho e Monteiro Galvao - AdvogadosB0 - EXECUTADO: B1PODER DIVINO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDAB0 - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 74/76.
Para tanto, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Transcorridoin albissem a alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito.
No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 10 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Freitas Cerqueira (OAB 4037/AL) Processo 0700016-14.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Executado: PODER DIVINO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória.
Aduz a parte requerente que a parte requerida não cumpriu os termos da sentença, bem como do acórdão que a reformou.
No mais, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 17 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Gonçalves Russar (OAB 505582/SP) Processo 0700016-14.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Pereira de Carvalho e Monteiro Galvao - Advogados - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória.
Aduz a parte requerente que a parte requerida não cumpriu os termos da sentença, bem como do acórdão que a reformou.
No mais, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 17 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
26/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2024 18:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/06/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:00
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2023 14:58
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2023 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2022 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 08:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 10:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/03/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2021 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2021 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/03/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2021 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/06/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2019 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 17:43
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 07:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2019 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2019 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 11:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2019 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2017 14:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/07/2017 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2017 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2017 07:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2017 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/06/2017 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
24/03/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 13:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2017 10:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
12/09/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 13:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2015 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2015 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2015 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 09:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2014 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2014 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2014 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2014 11:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2014 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2014 11:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2014 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700570-02.2021.8.02.0058
Maria Paixao dos Santos
Sociedade Beneficente Nossa Senhora do B...
Advogado: Crisjefferson Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2021 22:40
Processo nº 0709793-14.2025.8.02.0001
Andreia Cristina Guedes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 11:40
Processo nº 0705080-93.2025.8.02.0001
Josenilda dos Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 13:17
Processo nº 0710538-91.2025.8.02.0001
Laize Lins Pereira
Sociedade de Educacao Tiradentes S.s Ltd...
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2025 15:00
Processo nº 0709989-81.2025.8.02.0001
Edgar Conti
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Advogado: Lucas Jatoba de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 17:31