TJAL - 0712229-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL), ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0712229-03.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Vanessa da SilvaB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica LtdaB0 - Autos n° 0712229-03.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Vanessa da Silva Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO Em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95.
Arapiraca, 26 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0712229-03.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa da Silva - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
A requerida sustentou que a parte autora furtou-se de demonstrar que houve negativa do pedido em sede administrativa, o que descaracterizaria o interesse processual de agir, o que não correspondente à realidade, seja em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CR c/c art. 3º, Lei 15.103/15), seja em razão de que há demonstrativos nos autos de tratativas administrativas, que demonstram, senão inicialmente, a ocorrência da pretensão resistida negada na contestação.
Outrossim, atualmente, com fulcro na Teoria da Asserção, adotada pelos tribunais superiores pátrios, para aferição das condições da ação, o julgador somente deverá, em regra, considerar a narrativa fática autoral, e eventual verificação de ausência de pertinência subjetiva, após análise de provas, torna-se matéria afeta ao mérito da celeuma, razão por que, tendo a autora afirmado que a empresa negou-se a prestar o serviço de assistência à saúde de forma injustificada, subsistem a legitimidade das partes e o interesse de agir (in status assertionis).
Superada a preliminar, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de embate de alegações, que deverá ser solucionado mediante a regra do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC) c/c as regras especiais afetas ao Direito do Consumidor (art. 6º, VIII, Lei 8.078/90), tendo a parte autora afirmado que houve imposição de burocracia insuperável à continuidade do seu tratamento obstétrico/pré-natal, a saber, a necessidade de emissão de documento intitulado "Carta de Rede", o que a teria obrigado a interromper os serviços médicos em sede particular, enquanto a requerida sustentou, na tese defensiva, que jamais houve semelhante negativa.
Para comprovar a negativa, a parte autora trouxe aos autos printscreens de telas de sistema que demonstram conversas através do aplicativo de mensagens WhatsApp, uma com o perfil aparentemente representante da própria pessoa jurídica requerida, de nome HAPVIDA RELACIONAMENTO, outra pessoa, com o nome de SYLLAS CORPORATIVO, e, por fim, GRAZIELLA FONSECA HAP VIDA.
Visto isso, pontuo que, diferentemente do que alegou a empresa requerida, não é obrigação do consumidor realizar reclamações e abrir chamados em sede administrativa de maneira estritamente formal ou por um meio específico, de modo que as comunicações através dos mais variados canais de atendimento, se de fato pertencentes à empresa requerida, suprem a necessidade de qualquer comunicação formal, com espeque nos princípios da vulnerabilidade presumida e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpidos no arts. 4º, I e 6º, VIII, do CDC.
Nessa toada, as provas quanto às comunicações junto às 03 (três) pessoas acima referidas devem ser reputadas suficientes no sentido de demonstrar a resistência à pretensão de continuidade do serviço de assistência privada à saúde em sede administrativa.
A requerida, nessa esteira, deixou de contestar o pertencimento das pessoas em voga em seu quadro de prepostos, tornando-o fato incontroverso, ao teor do art. 341, caput, do CPC.
Outrossim, ao afirmar simplesmente que não houve a negativa, sendo a única tese da defesa, a requerida tornou também incontroverso o fato de que era ilegítima (ou seja, sem base contratual, normativa ou legal) a imposição do óbice narrado em exordial, consubstanciado na não emissão da aludida "Carta de Rede", que impediu a continuidade da fruição do serviço pela requerente.
Nos printscreens apresentados, é possível perceber que os agentes reconhecem a imposição do óbice à continuidade do tratamento, um deles mostrando-se atônito com o comportamento da empresa ré, afirmando que em casos semelhantes, anteriormente, em relação a outra paciente, não teria o ente agido dessa forma.
Outra das prepostas, mais exatamente, a de nome GRAZIELLA, inclusive, chegou a pedir desculpas pelo ocorrido, mostrando-se também incrédula com a problemática enfrentada pela autora.
Nessa linha de desdobramento, há necessidade de incidência do art. 34, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária do prestador de serviços pelos atos dos seus prepostos.
Nessa toada, os três perfis do aplicativo de mensagens, incontroversamente pertencentes a prepostos da demandada, e que deles se utilizavam com nexo às funções laborais exercidas junto à operadora (o que se depreende e presume de mera detecção da natureza e do teor das tratativas ilustradas nos espelhos), ao reconhecerem a ocorrência do erro, e inclusive desculpar-se com a demandante, confessaram a falha na prestação do serviço, razão por que vir a juízo posteriormente e alegar que os fatos narrados pela autora não ocorreram, quando anteriormente já admitidos por prepostos da empresa, é flagrante hipótese de venire contra factum proprium (comportamento contraditório), não tolerado pelo Ordenamento Privado Pátrio (art. 422, Código Civil), uma vez que, grosso modo, não há distinção entre os atos da pessoa jurídica e os atos dos seus prepostos.
Em resumo, a requerida deixou de demonstrar contundentemente a ausência de negativa em sede administrativa, de modo que a mera alegação de inocorrência dos fatos, quando a parte autora trouxe provas incisivas do inverso, deve ser interpretado em total desfavor da empresa, pois que, segundo o princípio geral do direito, allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar sem provas é um quase não alegar).
Resolve-se o ônus da prova, portanto, em total favor da requerente.
A imposição de burocracia injustificada à continuidade dos tratamentos obstétricos, principalmente imposta à consumidora pessoa gestante, sendo duplamente vulnerável (art. 6º, caput, CR), e ainda mais em se tratando de serviço de assistência privada à saúde, o que impediu a autora de fruir do serviço em período crítico da sua gravidez, implicou em séria violação aos seus direitos de personalidade, bem como na causação de angústias e sofrimentos que podem ser encarados como presumidamente decorrentes da conduta de forma direta (in re ipsa), tratando-se, sem qualquer dúvida, o caso em estudo, de hipótese de necessidade de indenização à autora pelos danos imateriais enfrentados em razão de toda a situação abusiva, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,18 de outubro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
30/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700047-07.2016.8.02.0012
Josefa Maria da Conceicao
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao Carlos Leao Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2016 09:57
Processo nº 0722510-97.2021.8.02.0001
Vanildo Souza Ferreira Junior
Sabemi - Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 17:13
Processo nº 0701304-86.2024.8.02.0012
Jose Virginio dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Danilo Cecote Pirola
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 15:15
Processo nº 0712299-20.2024.8.02.0058
Geni Maria dos Santos Silva
Will S.A. Instituicao de Pagamento (Will...
Advogado: Herbett Damasceno Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 11:16
Processo nº 0705002-93.2023.8.02.0058
Juliana dos Santos Lima
Medcorp Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Maxsuel Vicente da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2023 17:20