TJAL - 0700300-93.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700300-93.2024.8.02.0018 - Apelação Criminal - Major Izidoro - Apelante: Edvanio Cordeiro Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 - DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 - DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Renan Soares Mação (OAB: 19052/ES) -
01/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
01/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:49
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 23:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 23:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
31/05/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 20:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:33
Juntada de Mandado
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22/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700300-93.2024.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvanio Cordeiro Bezerra -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu EDVANIO CORDEIRO BEZERRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP.
Por tais razões, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, considero normal à espécie; b) Antecedentes: da análise realizada no Sistema de Automação do Judiciário- SAJ, este Juízo verificou que o réu respondeu às seguintes ações penais: i) 0700447-95.2019.8.02.0018 (crimes previstos no art. 331 e no art. 147, ambos do CP - houve extinção da punibilidade por prescrição); ii) 0700632-65.2021.8.02.0018 (condenado pelo crime previsto no art. 147 do CP c/c Lei Maria da Penha - data do fato 09/12/2021, data do trânsito em julgado 21/11/2022); iii) 0700112-17.2019.8.02.0070 (absolvido do crime previsto no art. 147 do CP).
Assim, verifico que o réu é reincidente, eis que o trânsito em julgado da sentença condenatória do processo constante do item ii é anterior ao fato que ora se apura e que não ocorreu o período depurador (art. 64, I do CP).
Contudo, deixo para valorar tal circunstância na segunda fase da dosimetria por constituir agravante.
Ressalto, ainda, que eventuais processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: o motivo do crime não foi demonstrado de maneira a permitir a sua valoração; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, considero normal à espécie; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado é normal à espécie, não havendo consequências que desbordem o resultado esperado para os tipos penais em exame; h) comportamento da vítima: no caso em análise, o comportamento da vítima foi neutro, não tendo esta em nada colaborado para a prática do crime.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Concorre, no caso, a agravante prevista no art. 61, I do Código Penal (reincidência).
Considerando ter o agente confessado espontaneamente a prática delituosa, incide, no caso, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370).
A compensação fundamenta-se no art. 67 do Código Penal, que estabelece critérios para a preponderância de agravantes e atenuantes.
O STJ considera que tanto a reincidência quanto a confissão espontânea são situações preponderantes, mas de naturezas distintas - uma subjetiva e outra objetiva - permitindo a compensação.
A exceção ocorre em casos de multirrencidência ou reincidência específica, quando pode haver preponderância da agravante sobre a atenuante.
Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou de diminuição.
Da pena definitiva Logo, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão ao condenado EDVANIO CORDEIRO BEZERRA.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime fechado (reincidência).
Ressalto que a detração do tempo que o condenado ficou recluso por este processo (11 meses e 19 dias - preso desde 29/05/2024), na forma do artigo 387, §2º, do CPP, não altera o regime de cumprimento de pena fixado.
Considerando que a pena, após a detração, é superior a 04 (quatro) anos, não incide o teor da Súmula 269 do STJ.
Da substituição da pena Considerando que se trata de crime cometido com violência à pessoa, verifica- se que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I do CPB.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CPB, já que além da pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 02 (dois) anos.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu encontra-se custodiado preventivamente desde a fase instrutória e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), segundo o qual "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", MANTENHO a prisão do sentenciado e DETERMINO a imediata expedição de guia de recolhimento provisória para execução da pena, com as comunicações de praxe ao juízo da execução penal competente, independentemente do trânsito em julgado.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial expresso neste sentido.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se o TRE, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) expeçam-se as necessárias guias de execução definitiva, encaminhando-as ao juízo competente para a execução penal, instruindo-as, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; d) por fim, arquivem-se os autos.
Sem custas em virtude da situação financeira do réu.
Proceda-se à juntada das mídias/gravações produzidas em plenário aos autos.
Publicada em plenário de julgamento, dou as partes por intimadas.
Registre-se.
Major Izidoro/AL, 19 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 14:01:32, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
19/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700300-93.2024.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvanio Cordeiro Bezerra - DESPACHO Defiro o pedido formulado à fl. 404.
Consigno, todavia, que a responsabilidade por providenciar a vestimenta é da defesa/família do preso.
No que toca ao uso de algemas, este Juízo observará o disposto na Súmula Vinculante nº 11.
Quanto aos pedidos de dispensa de jurados, a análise individual de cada um será realizada na Sessão de Julgamento.
Intime-se a defesa e o Ministério Público acerca deste despacho e mantenha-se o feito em Cartório aguardando a Sessão Plenária.
Providências necessárias.
Major Izidoro(AL), 13 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 14:12:53, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
24/04/2025 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700300-93.2024.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvanio Cordeiro Bezerra - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de EDVANIO CORDEIRO BEZERRA, com qualificação nos autos, mantendo a segregação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Ciência à defesa e ao Ministério Público.
No mais, cumpra-se, se pendentes, os atos necessários à plena realização da Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 19/05/2025.
Cumpra-se com urgência.
Major Izidoro/AL, 15 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
20/04/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:29
Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700300-93.2024.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvanio Cordeiro Bezerra - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 19 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 10:38
Sessão do Tribunal do Juri Realizada em/para 19/05/2025 09:00:00 Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
09/04/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700300-93.2024.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvanio Cordeiro Bezerra - II - PROVIDÊNCIAS FINAIS Designo o dia 19/05/2025, às 09 horas, para a realização da Sessão de Julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, conforme determina o art. 453 do CPP c/c art. 88 da Lei de Organização Judiciária deste Estado (Lei Estadual 6.564/2005).
Intimem-se o Ministério Público, a pessoa acusada e sua Defesa Técnica, além das testemunhas/declarantes arroladas.
Requisite-se, com urgência, ao Presídio onde o acusado está segregado a sua condução para se fazer presente na sessão do Júri na data designada, devendo comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, qualquer dificuldade no cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de responsabilização funcional e criminal do agente faltoso.
Oficie-se à Polícia Militar requisitando a presença de policiais em número suficiente para garantir a segurança dos presentes.
Deverá o cartório, ainda, tomar as providências necessárias para obtenção de alimentação e hidratação para os jurados, partes e servidores (inclusive policiais) em serviço.
Designo o dia 24/04/2025, às 09 horas, para o sorteio dos jurados e suplentes.
Comuniquem-se o Ministério Público Estadual, o representante da OAB na Comarca e a Defensoria Pública Estadual, alertando-os de que o não comparecimento não adiará o sorteio (artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal).
Quanto às intimações dos jurados, observe a Secretaria o que preveem os artigos 434 e 435 do Código de Processo Penal.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se com urgência, em razão de tratar-se de processo com réu preso.
Major Izidoro/AL, 08 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
08/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:19
Decisão Proferida
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29/03/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700300-93.2024.8.02.0018 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvanio Cordeiro Bezerra - Diante do exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado EDVANIO CORDEIRO BEZERRA, com qualificação nos autos, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No mais, verifico que o Ministério Público já apresentou rol de testemunhas que irão depor no Plenário do Júri (fls. 329/330).
Certifique-se se decorreu o prazo para a defesa apresentar o competente rol e, se decorrido, façam os autos conclusos para designação da Sessão.
Atualize-se o histórico de partes com a data da renovação da prisão.
Cumpra-se com urgência.
Major Izidoro/AL, 18 de março de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2025 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:25
Decisão Proferida
-
18/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:33
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 08:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:32
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 11:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:03
Juntada de Informações
-
09/09/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:36
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Informações
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Informações
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Informações
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 08:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
30/07/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/07/2024 12:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:30
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:39
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 13:32
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
29/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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