TJAL - 0742251-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0742251-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tércio Pereira de Araújo - Recebo a emenda à inicial juntada às fls. 97/127, tendo em vista ter atendido aos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Pois bem, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, ante o desinteresse da parte em participar do programa de autocomposição que envolve os processos judiciais de conhecimento e execução referente às demandas de servidores públicos em face do Município de Maceió (Ato Normativo Conjunto nº 01/2024, 02/2024 e 04/2025), imperativo, pois, o prosseguimento do feito.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 01 de junho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/06/2025 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:24
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:20
Decisão Proferida
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30/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:53
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0742251-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tércio Pereira de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
08/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0742251-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tércio Pereira de Araújo - Intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com os comandos insculpidos no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. Único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:42
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:54
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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