TJAL - 0801760-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 09:36
Expedição de
-
19/03/2025 09:03
Expedição de
-
19/03/2025 08:05
Confirmada
-
19/03/2025 08:04
Juntada de Documento
-
19/03/2025 07:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801760-46.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante: Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante - Paciente: Daniel José Galvão Mayer - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0801760-46.2025.8.02.0000, impetrado por Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante, em favor de Daniel José Galvão Mayer, contra decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos autos de nº 0000033-63.2024.8.02.0051. 2.
Segundo consta nos autos, o Ministério Público requereu a oitiva do paciente na condição de testemunha a fim de que fosse ouvido perante o Conselho de Sentença em plenário de júri (fls. 3562/3564), e posteriormente, o pedido foi deferido pelo juízo coator em decisão de fls. 3613/3616. 3.
Posteriormente, o parquet ofereceu denúncia contra o paciente atribuindo-lhe a prática de crimes de fraude processual, violação de sigilo profissional e abuso de autoridade, supostamente ocorridos durante investigação relativa ao processo de nº 0000033-63.2024.8.02.0051, bem como ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra o mesmo. 4.
Em continuada observância dos autos de origem, a defesa requereu ao juízo singular a dispensa do comparecimento obrigatório à sessão de julgamento marcada para 17.02.2025, convolando o comparecimento compulsório em facultativo, pleito este que fora indeferido às fls. 3928/3929.
Na oportunidade o magistrado determinou o comparecimento do ora paciente, advertindo que será resguardado o direito ao silêncio em hipótese de autoincriminação, bem como assistência de advogado ao seu lado para eventual orientação. 5.
Em suas razões o impetrante alega que "a superveniência tanto do oferecimento da mencionada denúncia, quanto da ação cível por ato de improbidade administrativa, nos autos do processo nº 0800120-83.2024.8.02.0051, revelam que o Paciente não pode ser compelido nem sequer a comparecer ao referido sinédrio, muito menos a ser ouvido, seja na condição de testemunha ou declarante" . 5.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de dispensar o paciente ao comparecimento obrigatório na sessão do Tribunal do Juri, designada para às 08h30min do dia 17.02.2025, convolando o comparecimento compulsório em facultativo.
Subsidiariamente, que seja assegurado os seguintes direitos: i) o direito ao silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas formuladas; ii) o direito à assistência por advogado durante o ato, podendo consultá-lo a todo momento; iii) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; iv) o direito de ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu direito de defesa; v) o direito de, querendo, responder apenas às perguntas formuladas por seus defensores; vi) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício de suas prerrogativas constitucionais; e vii) o direito de ser tratado com urbanidade, sem agressividade, truculência ou deboche. 6.
Liminar indeferida às fls. 79/82. 7.
Informações não prestadas pela autoridade supostamente coatora, consoante certidão de fl. 91. 9.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 98/99), ocasião que opinou pela prejudicialidade. 10. É o relatório, no essencial. 11.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 12.
E isso porque, consoante constata-se nos autos de origem, a sessão de julgamento, em relação a qual se pretendia a dispensa de comparecimento do ora paciente, fora realizada em 17 de fevereiro de 2025, findando-se na madrugada do dia 19 de fevereiro de 2025. 13.
Nesse passo, cessado o alegado constrangimento, não há dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 14.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. 15.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 16.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
18/03/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:23
Prejudicado
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17/03/2025 08:23
Conclusos
-
17/03/2025 08:23
Expedição de
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17/03/2025 08:16
Juntada de Petição de
-
17/03/2025 08:16
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
-
09/03/2025 01:15
Expedição de
-
26/02/2025 08:54
Confirmada
-
26/02/2025 08:53
Expedição de
-
18/02/2025 00:00
Publicado
-
18/02/2025 00:00
Publicado
-
17/02/2025 18:41
Expedição de
-
17/02/2025 07:27
Encaminhado Pedido de Informações
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17/02/2025 07:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/02/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
14/02/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 10:47
Conclusos
-
14/02/2025 10:47
Expedição de
-
14/02/2025 10:47
Distribuído por
-
14/02/2025 04:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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