TJAL - 0747491-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:01
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 08:46
Transitado em Julgado
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07/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Processo 0747491-25.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Alessandra Félix da Silva - JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0747491-25.2023.8.02.0001 O Doutor Carlos Aley Santos de Melo, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0747491-25.2023.8.02.0001, proposta por ALESSANDRA FÉLIX DA SILVA, em favor do interditando: JOSÉ IVAN DA SILVA, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, José Ivan da Silva José Ivan da Silva, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Alessandra Félix da Silva, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaraçãode pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 29 de abril de 2025.
Eu, Renata Rodrigues da Silva, que digitei, conferi e subscrevo. .
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
06/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:37
Expedição de Edital.
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22/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Processo 0747491-25.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Alessandra Félix da Silva - Requerida: Maria José dos Santos, José Ivan da Silva - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, José Ivan da Silva José Ivan da Silva, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Alessandra Félix da Silva, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
19/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 08:37
Juntada de Mandado
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16/07/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/07/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 08:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/05/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:58
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 09:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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06/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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