TJAL - 0705623-33.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0705623-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alex dos Santos Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Por fim, autos conclusos.
Santa Luzia do Norte(AL), data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
23/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:20
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0705623-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alex dos Santos Silva - INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/04/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em data.
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17/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0705623-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alex dos Santos Silva - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, aparentemente, a cobrança da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, nos termos das súmulas 30, 294 e 296 do C.
STJ, não é ilegal, assim como não há limitação da taxa de juros e a capitalização mensal é autorizada pela Medida Provisória 1963/00, reeditada até a Medida Provisória 2.170/01, cuja constitucionalidade já foi assentada pelo STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, (RE 592377, Rel. p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Por fim, quanto à ilegalidade das tarifas cobradas, diante do seu diminuto valor, não se verifica urgência a autorizar a concessão da medida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante os documentos acostados à inicial (fls. 91/97), que comprovam sua vulnerabilidade financeira.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, nos termos do art. 335, III, do CPC/15.
Providências de praxe.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:36
Decisão Proferida
-
26/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 11:07
Decisão Proferida
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06/08/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 07:01
Redistribuição de Processo - Saída
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06/08/2024 07:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/08/2024 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/02/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 14:11
Decisão Proferida
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05/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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