TJAL - 0725424-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:50
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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04/08/2025 16:44
Remessa à CJU - Custas
-
01/08/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB 37497/PE), ADV: AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB 37497/PE), ADV: DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB 50538/PE), ADV: DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB 50538/PE) - Processo 0725424-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Suscitação de Dúvida Extrajudicial - REQUERENTE: B1Wagnner Lobo de CarvalhoB0 - B1Dayse Costa LôboB0 - Defiro o pedido de fls. 75/76, a fim de dispensar o prazo recursal.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juíza de Direito -
31/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:33
Decisão Proferida
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21/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB 37497/PE), ADV: AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB 37497/PE), ADV: DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB 50538/PE), ADV: DAVID ÂNGELO BARROS FIGUEIRÔA (OAB 50538/PE) - Processo 0725424-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Suscitação de Dúvida Extrajudicial - REQUERENTE: B1Wagnner Lobo de CarvalhoB0 - B1Dayse Costa LôboB0 - Destarte, ante todo o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, com arrimo no art. 1.639, § 2º, do CC e nos arts. 734 e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para alterar o regime de bens que rege o casamento dos requerentes para o REGIME SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, com efeitos "ex tunc", devendo proceder-se à averbação do registro de casamento em cartório competente.
Após o trânsito em julgado certificado nos autos, expeça-se o mandado de averbação, nos exatos moldes do § 3º, do art. 734, do CPC.
Custas na forma da lei.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juíza de Direito -
14/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:02
Juntada de Documento
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22/04/2025 09:58
Expedição de Documentos
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11/04/2025 14:15
Expedição de Documentos
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03/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:28
Conclusos
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02/04/2025 19:16
Juntada de Petição
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21/03/2025 10:59
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Ruana Lima Botelho (OAB 37497/PE) Processo 0725424-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Wagnner Lobo de Carvalho, Dayse Costa Lôbo - Conforme art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, juntando os seguintes documentos: Certidão de nascimento dos filhos, se houver; Certidões de ambos os cônjuges cível, trabalhista e criminal das comarcas onde os cônjuges residem; Se houver imóveis: certidão de ônus; escritura pública do registro do imóvel ou contrato particular de compra e venda; Caso não possua bens imóveis, certidões negativas de protesto dos cartórios de imóveis; Veículos, se houver, certificado de propriedade do referido veículo.
Além disso, a parte autora deverá, no mesmo prazo, corrigir o valor da causa nos parâmetros legais, previstos no art. 292 do CPC e no art. 20 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo o valor da causa ser, no mínimo, o valor de 1 (um) salário mínimo vigente a época da propositura da ação; juntando aos autos a guia de recolhimento judicial com o valor corrigido, bem como recolher e efetuar o pagamento da diferença das custas processuais, anexando o respectivo comprovante de pagamento.
Publique-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
20/03/2025 10:45
Expedição de Documentos
-
20/03/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:32
Conclusos
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22/08/2024 18:34
Redistribuído em razão
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22/08/2024 18:34
Redistribuição de Processo - Saída
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22/08/2024 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição
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11/06/2024 10:05
Publicado
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10/06/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:57
Outras Decisões
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24/05/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 17:30
Conclusos
-
24/05/2024 17:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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