TJAL - 0700533-73.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB 12869/AL), Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0700533-73.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Jardim das Orquideas - Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:39
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB 12869/AL), Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0700533-73.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Jardim das Orquideas - DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de anexar aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, devedor das taxas condominiais, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No decurso do prazo, autos conclusos.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/03/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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