TJAL - 0805831-28.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805831-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Novum Directiones Investimentos e Participacoes Em Empreendimentos Imobiliarios S.a - Agravante: Gafisa Rio Servicos Imobiliarios Ltda - Agravado: Vector Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805831-28.2024.8.02.0000 Agravante: Novum Directiones Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogado: Pedro Franco Mourao (OAB: 491351/SP).
Agravante: Gafisa Rio Servicos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Pedro Franco Mourao (OAB: 491351/SP).
Agravado: Vector Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Advogado: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Advogado: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL).
Advogado: Caio Roberto Luna Cardoso (OAB: 17714/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Novum Directiones Investimentos e Participações em Empreendimentos Imobiliários S.A., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Franco Mourao (OAB: 491351/SP) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Caio Roberto Luna Cardoso (OAB: 17714/AL) -
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805831-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Novum Directiones Investimentos e Participacoes Em Empreendimentos Imobiliarios S.a - Agravante: Gafisa Rio Servicos Imobiliarios Ltda - Agravado: Vector Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805831-28.2024.8.02.0000 Recorrente: Novum Directiones Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogado: Pedro Franco Mourao (OAB: 491351/SP).
Recorrente: Gafisa Rio Serviços Imobiliários Ltda.
Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 491351/SP).
Recorrida: Vector Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Advogado: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Advogado: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL).
Advogado: Caio Roberto Luna Cardoso (OAB: 17714/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Novum Directiones Investimentos e Participações em Empreendimentos Imobiliários S.A., e Gafisa Rio Serviços Imobiliários Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 133 a 137 do Código de Processo de Civil.
Arguiram, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 190/206, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 182/183, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, os recorrentes alegam que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 133 a 137 do Código de Processo de Civil, pois "a manutenção da decisão que acolheu a penhora dos ativos financeiros das Recorrentes e o prosseguimento da execução manejada configura perigo de dano pela indisponibilidade do numeroso montante bloqueado (R$ 364.922,06), assim como ceifa o direito das Recorrentes haja vista que o arresto foi praticado anteriormente a instauração do IDPJ nº 0706890-60.2012.8.02.0001, o que evidência, nos termos do art. 300 do CPC, elementos de direito (fomus boni iuris) e dano (periculum in mora) para a concessão da tutela de urgência recursal. " (sic, fl. 157).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que os recorrentes não se desincumbiram desse ônus, uma vez que deixaram de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5.
Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Franco Mourao (OAB: 491351/SP) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Caio Roberto Luna Cardoso (OAB: 17714/AL) -
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805831-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Novum Directiones Investimentos e Participacoes Em Empreendimentos Imobiliarios S.a - Agravante: Gafisa Rio Servicos Imobiliarios Ltda - Agravado: Vector Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805831-28.2024.8.02.0000 Recorrente : Novum Directiones Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S.
A.
Advogado : Pedro Franco Mourão (OAB: 491351/SP).
Recorrente : Gafisa Rio Serviços Imobiliários Ltda.
Advogado : Pedro Franco Mourão (OAB: 491351/SP).
Recorrido : Vector Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Advogado : Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL).
Advogado : Caio Roberto Luna Cardoso (OAB: 17714/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Franco Mourao (OAB: 491351/SP) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Caio Roberto Luna Cardoso (OAB: 17714/AL) -
18/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:57
Conclusos
-
18/03/2025 10:57
Expedição de
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 10:53
Redistribuído por
-
18/03/2025 10:53
Redistribuído por
-
14/03/2025 13:40
Remetidos os Autos
-
14/03/2025 12:43
Expedição de
-
14/03/2025 12:14
Expedição de
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:13
Expedição de
-
14/03/2025 12:13
Expedição de
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:13
Expedição de
-
14/03/2025 12:13
Expedição de
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:13
Expedição de
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:13
Expedição de
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 12:13
Expedição de
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:13
Expedição de
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 12:11
Expedição de
-
14/03/2025 12:11
Expedição de
-
14/03/2025 12:11
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:11
Expedição de
-
14/03/2025 12:11
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 12:11
Expedição de
-
14/03/2025 12:10
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:10
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 12:07
Expedição de
-
14/03/2025 12:07
Expedição de
-
14/03/2025 12:07
Expedição de
-
14/03/2025 12:07
Expedição de
-
14/03/2025 12:07
Expedição de
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:07
Expedição de
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 11:45
Expedição de
-
09/10/2024 17:24
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/10/2024 17:01
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/10/2024 15:29
Ratificada a Decisão Monocrática
-
08/10/2024 16:17
Mérito
-
03/10/2024 13:09
Remetidos os Autos
-
03/10/2024 10:17
Ciente
-
03/10/2024 09:50
Expedição de
-
03/10/2024 08:46
Juntada de Petição de
-
03/10/2024 08:46
Incidente Cadastrado
-
27/09/2024 11:47
Publicado
-
27/09/2024 11:45
Expedição de
-
26/09/2024 17:45
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/09/2024 17:45
Conhecido o recurso de
-
26/09/2024 11:18
Expedição de
-
25/09/2024 09:30
Julgado
-
13/09/2024 11:22
Expedição de
-
12/09/2024 12:40
Inclusão em pauta
-
11/09/2024 15:16
Despacho
-
08/08/2024 10:57
Conclusos
-
08/08/2024 10:56
Ciente
-
08/08/2024 10:49
Expedição de
-
08/08/2024 09:08
Atribuição de competência
-
07/08/2024 12:46
Retificação de movimento
-
06/08/2024 14:59
Expedição de
-
06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de
-
06/08/2024 12:42
Incidente Cadastrado
-
06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de
-
25/07/2024 10:54
Remetidos os Autos
-
25/07/2024 10:46
Certidão sem Prazo
-
25/07/2024 10:46
Expedição de
-
25/07/2024 10:16
Ciente
-
25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de
-
25/07/2024 09:53
Incidente Cadastrado
-
16/07/2024 17:51
Certidão sem Prazo
-
16/07/2024 17:51
Confirmada
-
16/07/2024 17:51
Expedição de
-
16/07/2024 17:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/07/2024 13:51
Expedição de
-
16/07/2024 09:55
Publicado
-
15/07/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 12:15
Conclusos
-
08/07/2024 12:15
Expedição de
-
08/07/2024 12:14
Redistribuído por
-
08/07/2024 12:14
Redistribuído por
-
08/07/2024 11:14
Remetidos os Autos
-
08/07/2024 11:09
Expedição de
-
08/07/2024 11:08
Expedição de
-
05/07/2024 18:13
Declarada incompetência
-
05/07/2024 12:48
Conclusos
-
05/07/2024 12:47
Expedição de
-
05/07/2024 12:47
Redistribuído por
-
05/07/2024 12:47
Redistribuído por
-
04/07/2024 09:22
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 09:19
Expedição de
-
03/07/2024 11:11
Expedição de
-
03/07/2024 09:51
Publicado
-
01/07/2024 11:30
Impedimento
-
14/06/2024 09:06
Conclusos
-
14/06/2024 09:06
Expedição de
-
14/06/2024 09:06
Distribuído por
-
13/06/2024 18:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734183-82.2024.8.02.0001
Janaina Gregorio de Abreu
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Felipe Gomes de Athayde Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 07:16
Processo nº 0702302-19.2024.8.02.0056
Maria Cicera dos Santos Rocha
Advogado: Isabelly Emanuella dos Santos Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:02
Processo nº 0710483-08.2021.8.02.0058
Erasmo Ferreira de Oliveira
Colapiraca Empreendimentos Imobiliarios
Advogado: Kristyan Patrick Cardoso Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2021 16:40
Processo nº 0702188-80.2024.8.02.0056
Joao Paulo Muniz Cardoso
Jandira Muniz Cardoso
Advogado: Edvanice Correia de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 12:41
Processo nº 0700302-78.2025.8.02.0034
Flavio Abreu Feitosa dos Santos
Alyne Maria Tavares Nunes
Advogado: Jose Paulo Amaro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 17:12