TJAL - 0701044-74.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI), Jennyffer Kaiara Santos Almeida (OAB 23381/PI) Processo 0701044-74.2023.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo exequente em face do executado, epigrafados.
Diante do teor de fls. 131/133, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Ante o desinteresse recursal, pela celebração espontânea de acordo, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe.
P.I.C. -
23/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:55
Transitado em Julgado
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23/05/2025 15:53
Homologada a Transação
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06/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701044-74.2023.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Mares - Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo.
Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias.
Int. -
17/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:43
Decisão Proferida
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25/02/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 11:15
Expedição de Carta.
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18/07/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2024 08:18
Decisão Proferida
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13/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2023 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 10:16
Decisão Proferida
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01/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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