TJAL - 0700301-93.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0700301-93.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Votorantim S/A - No caso em apreço, sem maiores delongas, verifico a juntada tanto da petição inicial da ação lastreada no DL 911/69 (fls. 13/15), quanto de decisão judicial determinando a busca e apreensão (fls. 23/29) do seguinte veículo: MARCA HONDA, MODELO FIT LX1.4 16V AT 4P (AG) COMPLETO, COR CINZA, ANO/MODELO 2010/2011, CHASSI 93HGE6850BZ108513, PLACA NMO3F40.
No mais, informo a parte interessada que, conforme art. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos. § 2º As regras previstas no caput e no § 1º deste artigo deverão ser observadas, também, quando da expedição de cartas precatórias.
Art. 478.
Os juízos que ordenarem medidas previstas no art. 477 farão constar no mandado todos os dados indispensáveis à identificação e localização da pessoa ou do bem, assim como do(s) requerente(s) ou representante legal, consignando expressamente, ainda, ordem de arrombamento e uso da força pública.
Art. 479.
O cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no art. 477 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 480.
As unidades judiciais deverão fazer constar, nos mandados de busca e apreensão de pessoas ou bens e demais medidas possessórias, a qualificação completa e endereço do beneficiário ou do depositário nomeado pelo juízo. § 1º A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo implicará na devolução dos mandados sem cumprimento, independente do grau de urgência. § 2º Quando a parte interessada informar a alteração do depositário após a expedição e remessa do mandado ao oficial de justiça, o servidor responsável pelo processo poderá informar, via Intrajus, a alteração havida, devendo o oficial de justiça cumprir o mandado com o dado atualizado.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Caso não conste dos autos a qualificação completa do depositário fiel, deverá a parte requerente ser intimada pelo DJE para que proceda à juntada dessa informação, no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade de expedição do mandado, nos termos da norma transcrita acima (Código de Normas e Serventias Provimento 13/2023 da CGJAL).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito nestes autos.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD.
Corrija-se a classe destes autos, posto que devem ser cadastrados como "Requerimento de Apreensão de Veículo" (Código 12137), conforme art. 304 do Código de Normas deste Tribunal.
DIANTE DA URGÊNCIA DO CASO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Conforme requerido pela parte interessada, atribua-se segredo de justiça a estes autos.
Publico.
Cumpra-se. -
17/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:37
Decisão Proferida
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13/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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