TJAL - 0700950-97.2021.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 08:16
Recebimento de Processo no GECOF
-
10/04/2025 08:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/04/2025 08:12
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 08:10
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), Nayale Pontes Nascimento (OAB 12148/AL) Processo 0700950-97.2021.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Natalício da Silva - Réu: Banco Safra S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em obediência ao que determina o artigo 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
17/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:44
Visto em Autoinspeção
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01/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
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16/01/2023 06:36
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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03/01/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 11:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/12/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2022 13:23
Expedição de Carta.
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12/05/2022 14:28
Visto em Autoinspeção
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10/01/2022 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2022 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 02:54
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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