TJAL - 0704418-55.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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25/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA PORCIÚNCULA (OAB 17143/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0704418-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Hantelles Ferreira Lima SilvaB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA PORCIÚNCULA (OAB 17143/AL) - Processo 0704418-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Hantelles Ferreira Lima SilvaB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para sanar a omissão, porém manter inalterada a sentença de fls. 201/211.
P.
R.
I. -
04/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DE ALMEIDA PORCIÚNCULA (OAB 17143/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0704418-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Hantelles Ferreira Lima SilvaB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 18:24
Apensado ao processo
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Rafael de Almeida Porciúncula (OAB 17143/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0704418-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hantelles Ferreira Lima Silva - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704418-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hantelles Ferreira Lima Silva - Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Hantelles Ferreira Lima Silva em face de BANCO C6 S/A, ambos qualificados.
A parte autora assevera que firmou um Contrato de Financiamento com o Réu, tendo por objeto um automóvel FORD KA SE, ano 2018, chassi 9BFZH55L6K8276533, no valor de R$ 31.100,09 (trinta e um mil e cem reais e nove centavos), financiado em 48 meses com parcelas de R$ 1.074,13 (mil e setenta e quatro reais e treze centavos).
Segue a narrativa aduzindo que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de liminar, o depósito dos valores incontroversos, a unificação dos critérios de prevenção e a abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados.
Do Depósito do Valor Incontroverso e das demais providências.
Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido.
Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na hipótese do § 2 o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, devendo a parte autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e as que vencerem no curso da demanda, sob pena de ocorrência de mora e suas consequências.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 10 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:06
Decisão Proferida
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10/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704418-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hantelles Ferreira Lima Silva - Intime-se o autor, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que o autor reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 20 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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