TJAL - 0706822-16.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:20
Expedição de Carta.
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02/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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29/05/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 16:25
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 16:25
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 16:24
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 16:22
Recebimento de Processo no GECOF
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29/05/2025 16:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/05/2025 16:20
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 16:18
Transitado em Julgado
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20/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL), Mariana França Oliveira (OAB 18745/AL) Processo 0706822-16.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson dos Santos Silva - Ré: Eunice Maria Caetano - Autos n° 0706822-16.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gilson dos Santos Silva Réu: Eunice Maria Caetano e outros SENTENÇA Vistos etc, GILSON DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogada constituída nos autos, ingressou com AÇÃO QUERELA NULLITATIS (AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA) C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA em face de herdeiros do Sr.
JOSÉ CAETANO e ainda a Sra.
EUNICE MARIA CAETANO, alegando em resumo que o autor adquiriu por meio de contrato de compra e venda, os lotes mencionados às fls. 02 dos autos dos senhores José Caetano (falecido) e sua esposa Eunice Maria, sendo que tomou conhecimento de que tais lotes tinham sido colocados indevidamente em processo de inventário pelo falecimento do Sr.
José Caetano, consoante processo nº 0710793-77.2022.8.02.0058.
Tem ciência que a inventariante é justamente a Sra.
Eunice, que teria vendido os 06 lotes ao demandante, havendo a necessidade de nulidade do inventário, e consequente provimento da petição de herança para reconhecer o autor como cessionário de bens em decorrência do falecimento do Sr.
José Caetano.
Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 10/31 dos autos.
Promovida a citação dos demandados, sendo que a demandada Sra.
Eunice Maria Caetano promoveu a apresentação de "contestação" às fls. 49/50, sendo que na oportunidade, afirmando na ocasião que reconhece o direito do autor, já que foi inventariado uma área de imóvel maior, onde teria ocorrido o loteamento de tal área e o demandante realmente teria adquirido os lotes 11, 12, 13, 17, 18 e 19.
Com tal manifestação, foram acostados os documentos de fls. 51/55 dos autos.
Decretada a revelia das demais demandadas, tendo em vista que ocorreu a citação das demandadas Simone Maria Caetano (certidão às fls. 41), Cledijane Maria Caetano (certidão às fls. 45) e Cleumárcia Maria Caetano Barbosa de Almeida (certidão às fls. 65), sendo que deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação, consoante decisão às fls. 68 dos autos.
Manifestação do autor às fls. 72, afirmando que não tem outras provas por requerer no prazo do art. 370 do CPC.
Relatado.
Decido.
Compulsando os autos de n. 0710793-77.2022.8.02.0058, verifico que através da decisão de páginas 287/288 daqueles autos, os efeitos da sentença (leia-se, efetivação da partilha) encontram-se suspensos em razão do conteúdo do objeto da presente ação, logo, risco não há de registro de formal de partilha da partilha realizada nos mencionados autos.
Aliás, com a realização dos lotes na área maior, os vendedores José Caetano (quando em vida) e Eunice Maria Caetano perderam por completo o controle das áreas vendidas, sendo que hoje é praticamente inviável a realização de um novo processo de inventário de bens (lotes) deixados pelo Sr.
José Caetano na área maior em referência, a não ser que todos se reúnam, façam um levantamento de cada adquirente dos lotes resultantes do desmembramento da área maior, com os respectivos donos, para ingressar com inventário uno.
A outra alternativa é o ingresso individual por cada posseiro dos lotes, de ação de usucapião.
Diante do exposto, considerando o que foi dito, considerando ainda que a demandada Sra.
Eunice Maria Caetano reconhece o direito do autor aos lotes em referência 11, 12, 13, 17, 18 e 19 localizados em área maior no Sítio Breu, julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 487-I do CPC, para anular a sentença do processo de inventário nº 0710793-77.2022.8.02.0058, reconhecendo o direito de petição de herança do autor em relação a tais lotes, sendo que a legalização de tais áreas já foi mencionada no bojo da presente sentença.
Condeno os demandados em solidariedade no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Arapiraca,19 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
19/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:06
Decisão Proferida
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07/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 09:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 22:16
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 19:47
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 23:02
Juntada de Mandado
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17/06/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 22:56
Juntada de Mandado
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17/06/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 22:50
Juntada de Mandado
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17/06/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 15:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 15:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 15:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 15:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:25
Decisão Proferida
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14/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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