TJAL - 0700451-52.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0700451-52.2023.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Janecleia Santos da Silva - D E S P A C H O Expeça-se novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado na fl. 190.
Concomitantemente, ordeno a intimação da parte autora, por via postal, para, no prazo de 05 dias, adotar as providências necessárias para que o depositário diligencie com o Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado expedido nestes autos, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desde já, a parte autora fica advertida de que não será concedida dilação de prazo para diligenciar um novo endereço ou qualquer outra providência.
Isso se dá pelo fato de o processo tramitar há mais de 02 anos, e a parte já ter tido tempo suficiente para obter informações sobre o paradeiro do automóvel.
Esclareço ao Cartório Judicial que a carta de intimação deverá ser expedida independentemente da existência de qualquer petição que venha a ser apresentada subsequentemente a este despacho.
Caso o Oficial de Justiça certifique nos autos que o prazo transcorreu sem diligência por parte do depositário, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Caso o Oficial de Justiça ateste nos autos que a diligência foi realizada e o bem não foi localizado no endereço indicado, o Cartório Judicial deverá intimar a parte autora, por via postal, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer o endereço atualizado de localização do bem ou para apresentar as medidas judiciais que entender pertinentes.
Não havendo manifestação, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo fixado no último parágrafo, se não houver manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Por outro lado, se houver manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila de decisão.
Cumpra-se.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0700451-52.2023.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Janecleia Santos da Silva - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o processo está parado por desídia da parte autora.
Em razão disso, ordeno a intimação da parte autora, por via postal com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 dias, adotar as providências necessárias para impulsionar o andamento do processo, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desde já, a parte autora fica advertida de que não será concedida dilação de prazo para diligenciar um novo endereço ou qualquer outra providência.
Isso se dá pelo fato de o processo tramitar há alguns anos, e a parte já ter tido tempo suficiente para obter informações sobre o paradeiro do automóvel.
Esclareço ao Cartório Judicial que a carta de intimação deverá ser expedida independentemente da existência de qualquer petição que venha a ser apresentada subsequentemente a este despacho.
Com a juntada do aviso de recebimento aos autos e transcorrido o prazo de 5 dias, caso não haja manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Por outro lado, após a expedição da carta de intimação, se houver manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos para a fila de decisão.
Taquarana(AL), 11 de fevereiro de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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